Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

Em recente julgamento do Tema 1262 de Repercussão Geral (RE 1.420.691), o Plenário do STF reafirmou o entendimento no sentido de que a restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios.

O indébito em questão diz respeito aos valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Vale salientar que esta decisão afasta a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, pois esse tipo de restituição não respeita a ordem cronológica do pagamento dos precatórios.

Importante ressaltar também que, a União não se opõe à compensação desses valores.

De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora do recurso, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, diverge da firme jurisprudência do STF no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio de precatórios, ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, em obediência ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Assim, por unanimidade, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.