Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

A Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023 foi publicada em 16/10/2023 alterando a Portaria PGFN nº 6.757/2022 com relação a diversas questões que envolvem a transação de débitos da União e do FGTS.

As principais alterações introduzidas pela Portaria consistem:

(i) obrigação de a PGFN notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; tornar públicas todas as transações e as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações sigilosas; e disponibilizar no próprio site da PGFN informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida do contribuinte e o procedimento para sua revisão;

(ii) possibilidade da utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão transitada em julgado, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal (Precatórios);

(iii) determinação de que, quando a modalidade da transação envolver parcelamento, as parcelas serão acrescidas de SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(iv) disponibilização dos elementos utilizados para a estimativa da capacidade de pagamento presumida (informações patrimoniais ou econômico-fiscais) pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS no site da PGFN.

(v) possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 dias, contra a decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento.

(vi) possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão da capacidade de pagamento, mesmo após o julgamento definitivo do pedido anterior, quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão da decisão anterior.

(vii) possibilidade de os devedores em recuperação judicial ou extrajudicial utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

A Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023 entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2023.

Confira a íntegra da Portaria no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-1.241-de-10-de-outubro-de-2023-516426373