Legislação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 20/10/2023)

Aplicação: IPI – Zona Franca de Manaus

ADI Nº 7153 – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS. Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153. ADI Nº 7153 – CAUTELAR – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS. Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI. A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

Link: SC Cosit nº 234/2023 (fazenda.gov.br)

 

PORTARIA RFB Nº 368, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 18/10/2023) 

Aplicação: Reforma Tributária 

Institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo e projetos vinculados para a proposição de modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019.

Link: Port. RFB nº 368/2023 (fazenda.gov.br)

 

PORTARIA PGFN Nº 1.241, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 16/10/2023) 

Aplicação: Transação Tributária

A Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023 foi publicada em 16/10/2023 alterando a Portaria PGFN nº 6.757/2022 com relação a diversas questões que envolvem a transação de débitos da União e do FGTS. Publicamos em nosso site um informativo a respeito do tema: Publicada Portaria PGFN/MF Nº 1.241, de 10 de outubro de 2023 alterando a Portaria PGFN Nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação para cobrança de débitos da União e do FGTS – Zürcher (zurcher.adv.br)

Link: Port. PGFN nº 1241/2023 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência:

STJ:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência. Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo “Simples Nacional”, sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação. 4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013). 5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020). 6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023)

 

CARF:

EMENTA. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012, 31/12/2012. MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO. A ausência de esclarecimentos sobre a diferença verificada pelo fisco entre o valor apurado por meio das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas e o discriminado na contabilidade da empresa não pode dar causa tanto ao agravamento como à infração de omissão de receitas.

(Acórdão nº 9202-010.778. Processo nº 14098.720019/2017-03. Recurso Especial do Procurador. Data da Sessão: 28/06/2023)

 

EMENTA. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2004. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE GESTÃO. RETIRADA REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. A responsabilidade pessoal do sócio, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

(Acórdão nº 9202-010.862. Processo nº 10980.723628/2009-91. Recurso Especial do Procurador. Data da Sessão: 25/07/2023)