Por: Fernanda Garcia

Recentemente, o TST proferiu decisão em mandado de segurança determinando que a apreensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito dos devedores são medidas coercitivas de caráter excepcional e proporcional, devendo ser aplicadas somente nas situações em que há indícios que revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se possa extrair a conclusão de ocultação patrimonial.

As medidas coercitivas atípicas (apreensão de CNH e passaporte e o bloqueio de cartão de crédito) foram legitimadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o artigo do Código de Processo Civil que autoriza tais medidas para possibilitar o pagamento das dívidas.

No caso analisado pelo TST não havia qualquer indício de que os devedores estariam ocultando bens ou de que o padrão de vida experimentado por eles revelasse a existência de patrimônio passível de satisfazer a execução que justificasse a apreensão da CNH e o bloqueio de cartões dos devedores.

Além disso, a decisão que determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor e a apreensão da CNH foi a mesma que determinou o início do cumprimento de sentença, ou seja, não houve qualquer tentativa de adoção das medidas executivas tradicionais para o recebimento do crédito, sem sucesso, que justificasse a adoção das medidas coercitivas atípicas.

A equipe Trabalhista do Zürcher Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre essa e qualquer outra questão.