Por Daniela Nishyama e Caio Schunck

 

Pelo placar de 8 votos a 2, o Plenário do STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004, declarou a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco Paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que determinem o cancelamento de créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

 

A ADPF foi ajuizada pelo Governador do Amazonas questionando decisões do TIT-SP que entendiam que os incentivos fiscais recebidos pelas empresas localizadas na Zona Franca de Manaus são inconstitucionais, da mesma forma que outros incentivos de “guerra fiscal”; ou que os créditos tributários não poderiam ser mantidos por não haver convênio firmado entre os estados regulando o creditamento.

 

O ministro relator Luiz Fux concluiu que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/1975 dispensa a necessidade da existência de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a validação dos incentivos fiscais a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, além de vedar que outras unidades da Federação cancelem esses incentivos.

 

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, DiasToffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

 

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.