Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.164, firmou a seguinte tese: “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

No julgamento, a Primeira Turma do STJ entendeu que essa verba se enquadra no conceito de salário devendo, portanto, compor a base de cálculo da referida contribuição.

Gurgel de Faria, ministro relator do caso em questão, lembrou que o STF, ao julgar o RE 565.160 (Tema 20 de Repercussão Geral) fixou a tese: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o relator, é possível extrair desse julgamento dois requisitos para que o auxílio-alimentação pago em dinheiro componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habilidade e caráter salarial.

O relator afirmou que o auxílio-alimentação é parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Além disso, destacou que no caso analisado não se discute a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.

Por fim, com relação à alteração legislativa ocorrida em 2017 no artigo 457, § 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Gurgel de Faria afirmou que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando feito em dinheiro, hipótese que deve ser reconhecida sua natureza salarial, conforme entendimento adotado anteriormente pelo STJ.

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.