Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

Em 20 de março de 2023 foi publicado o ADE CORAT nº 3, de 17 de março de 2023, dispondo sobre o recolhimento de tributo com exigibilidade suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada.

De acordo com o referido ADE, o tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito tributário que estava suspensa por decisão liminar (Mandado de Segurança) ou tutela antecipada (Ação Ordinária) poderá ser recolhido sem a incidência de multa de mora, se o pagamento for efetuado no prazo de até 30 dias contados da data da publicação da decisão judicial que considerou o tributo devido.

Ressalte-se que a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade até 30 dias após a publicação da decisão que restabeleceu a cobrança.

O ADE determina, também, que o recolhimento deve ser feito através de DARF e, após o pagamento, o contribuinte deverá comprová-lo no processo específico para controle e suspensão do crédito tributário com a juntada da decisão judicial e do comprovante de pagamento.

Se não houver processo específico de controle e suspensão, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, nos termos da Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016.

Confira a íntegra do ADE CORAT no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129583#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20do,C%C3%B3digo%20Tribut%C3%A1rio%20Nacional%20(CTN)