Por Daniela Nishyama e Caio Schunck

 

Hoje, 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 dispondo sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

De acordo com a Lei, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários que não tenham sido

constituídos até a data da publicação da Lei (30/11/2023), inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização.

Poderão ser regularizados, também, os débitos que forem constituídos entre a data da publicação da lei e o último dia do prazo para adesão.

O contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% nos juros de mora, desde que seja efetuado o pagamento mínimo de 50% do débito à vista e o restante em 48 parcelas mensais e sucessivas, que serão corrigidas pela SELIC.

O contribuinte poderá utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprio ou de terceiros para liquidar até 50% da dívida.

O prazo para adesão à autorregularização é de até 90 dias após a futura regulamentação da Lei, por meio da confissão do débito.

A autorregularização não valerá para empresas participantes do Simples.

Confira a íntegra da Lei no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14740.htm