Por: Caio Schunck e Daniela Nishyama

 

Em 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023 (MP nº 1.184/2023), que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil.

Dentre as principais disposições, podem ser destacadas as seguintes:

I – REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO:

ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS E GANHOS AUFERIDOS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO: continuam isentos do IR os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

DATA DO FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NOS FUNDOS SUJEITOS AO REGIME GERAL:

Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos ao IRRF nas seguintes datas:

(i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

(ii) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.

As alíquotas de IRRF serão as seguintes:

(i) Regra Geral:

(a) 15%, no último dia útil dos meses de maio e novembro; e

(b) o percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o prazo da aplicação (incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033/2004), na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

(ii) Nos fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias:

(a) 20%, no último dia útil dos meses de maio e novembro; e

(b) o percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas de 20% a 22,5%, conforme o prazo da aplicação (incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053/2004), na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

A base de cálculo do IRRF corresponderá:

(i) na incidência periódica dos meses de maio e novembro, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e

(ii) nos demais casos:

(a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

(b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e

(c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.

CUSTO DE AQUISIÇÃO:

O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

(i) do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

(ii) acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

(iii) diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe.

Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.

ASPECTOS GERAIS:

Antecipação do IRRF devido: No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação. Tal compensação de perdas somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

A incidência do IRRF no REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvados os casos excepcionais previstos na legislação.

II – REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA:

Estão sujeitos ao Regime Específico de Fundos Não sujeitos à Tributação Periódica os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos estabelecidos abaixo:

(i) Fundos de Investimento em Participações – FIP;

(ii) Fundos de Investimento em Ações – FIA;

(iii) Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa;

Serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo CMN.

(i) FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – FIP:

Os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM.

(ii) FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – FIA:

Os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, 67% de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.

Para fins de enquadramento no limite mínimo de 67%, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

(a) computadas no limite, quando o fundo for o emprestador; ou

(b) excluídas do limite, quando o fundo for o tomador.

Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de 67%, as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado;

O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de 67% ficará sujeito ao REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA COM SUBCONTA DE AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS do art. 10, da MP nº 1.184/2023, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

(a) a proporção de 67% não for reduzida para menos de 50% do total da carteira de investimento;

(b) a situação for regularizada no prazo máximo de 30 dias; e

(c) o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 meses subsequentes.

Na hipótese de desenquadramento, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.

(iii) FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE MERCADO – ETF:

Os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

TRIBUTAÇÃO: Os rendimentos nas aplicações nos fundos acima indicados ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

Tais fundos não ficarão sujeitos à tributação periódica no último dia útil dos meses de maio e novembro.

Na tributação dos rendimentos, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas no REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO relativas: (a) ao custo de aquisição das cotas; (b) base de cálculo nos casos de resgate, amortização e alienação de cotas; (c) necessidade de o cotista prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF; e (d) compensação de perdas.

Também ficarão sujeitos a esta tributação os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em FIPs, FIAs e ETFs (exceto ETFs de Renda Fixa).

III – REGRAS DE TRANSIÇÃO:

Os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

Alternativamente, a Pessoa Física residente no País poderá optar por pagar o IRRF à alíquota de 10%, em 2 etapas:

(i) Primeira: pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e

(ii) Segunda: pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024.

A opção somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.