O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 143, de 25/04/2023, criou o Código Nacional de Matrícula (CNM), o qual deverá ser adotado após o fornecimento do Programa Gerador e Verificador (PGV), pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis aos oficiais registradores.

Fornecido o PGV, quando da prática de qualquer ato na matrícula, deverá ela passar a adotar o CNM, tendo sido fixado o prazo máximo de um ano para que todas as matrículas passem a possuir o CNM.

O CNM será composto por informações que, além do número de matrícula, trarão o cartório a que pertence o imóvel e o Livro (2 ou 3) onde ele está inscrito.

Os Oficiais terão o prazo de um ano contado da vigência do Provimento para disponibilizar as informações constantes dos Livros 4, Indicador Real e Livro 5, Indicador Pessoal.

Além de trazer maior segurança para o sistema como um todo, a obrigatoriedade de disponibilizar os dados dos indicadores real e pessoal na internet, facilitará, em muito, a pesquisa sobre a existência de bens, tanto pelo endereço do imóvel, como pelo nome do seu proprietário.

Por Alberto Zürcher.