Muitas vezes, por falta de conhecimento ou condições financeiras, promitentes compradores, ou cessionários, deixam de receber a propriedade após a quitação do preço.
Tais direitos decorrem de contratos preliminares que, por não estarem revestidos das formalidades, não constituem título hábil para registro e consequente transmissão da propriedade.
Com o passar dos anos essa regularização da propriedade tende a tornar-se mais complexa por diversas razões.
Muitas vezes a solução desse problema ocorre através do instituto da adjudicação compulsória (Arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil).
A Lei 14.832, de 27/06/2022, alterou importante dispositivo da Lei dos Registros Públicos e trouxe uma novidade importante, ao permitir a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL:
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.”
Estão legitimados a requerer tal procedimento o comprador, qualquer dos cessionários, inclusive promitentes, ou sucessores, e ainda os promitentes vendedores, desde que representados por advogado.
Os requisitos para a utilização desta ferramenta são simples, o que evidencia o desejo do legislador em facilitar a regularização de imóveis em geral e aliviar a carga de trabalho do assoberbado Poder Judiciário.
Por Alberto Zürcher e Bruno Hideki Kutani“