Legislação:

RFB

PORTARIA CODAR Nº 46/2024 (DOU de 22/04/2024)

Disponibiliza o serviço de Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado no e-CAC, a ser requerido mediante processo digital formalizado com base no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Link: Port. Codar nº 46/2024


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 10/2024 (DOU de 22/04/2024)

Institui o Código de Receita 6320 – Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica – Subvenção, para ser utilizado em Darf no recolhimento de valores decorrentes da transação de que trata o art. 13 da Lei nº 14.789/2023.

Link: ADE Codar nº 10/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98/2024 (DOU de 22/04/2024)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação. Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte. Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta. A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A; IN RFB nº 2.055/2021, arts. 11, 64 e 100 a 108; Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de 2016; nº 77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.

Link: SC Cosit nº 98/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96/2024 (DOU de 22/04/2024)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE. O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “a” , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE. O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “a” , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.

Link: SC Cosit nº 96/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87/2024 (DOU de 19/04/2024)

Assunto: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. A tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET), conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2004, segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas e disponíveis, que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 19 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 13; Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, de 2010.

Link: SC Cosit nº 87/2024


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 5/2024 (DOU de 17/04/2024)

Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da eFinanceira – Versão 1.1.9, cujo conteúdo está disponível para download no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.

Link: ADE Cofis nº 5/2024


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.186/2024 (DOU de 16/04/2024)

Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação. A apresentação da DOI deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no e-CAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.

Link: IN RFB nº 2186/2024


PORTARIA RFB Nº 410/2024 (DOU de 15/04/2024)

Institui o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os serviços digitais geridos pela RFB, inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com outros órgãos públicos. O Portal de Serviços da RFB poderá ser acessado no endereço https://servicos.receitafederal.gov.br, que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet

Link: Port. RFB nº 410/2024


Jurisprudência:

STJ

RESP 2.079.423-MG, REL. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 9/4/2024, DJE 12/4/2024.

ISSQN. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA. LC N. 116/2003, ARTS. 3º E 4º. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCALIDADE EM QUE HÁ UMA UNIDADE EMPRESARIAL AUTÔNOMA.

DESTAQUE. Para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação (se de sede ou filial).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à LC n. 116/2003. Afirmou-se, na origem, que a empresa que ajuizou a ação originária teria sede no território do município recorrente e que por essa razão o ISSQN seria devido em tal município, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003. Constata-se ainda que o Tribunal de origem adotou como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, contudo, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4º da LC n. 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial ou semelhantes). Dessa forma, inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao município do local da empresa que efetivou a prestação. Assim, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Nesse sentido, esta Corte afirma que: “existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.” (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 5/3/2013 – representativo de controvérsia). No caso em apreço, deve-se afastar o entendimento que a Corte estadual firmou, de que seria o local da prestação de serviço que deve indicar o ente tributante. Portanto, os autos devem retornar à origem para que seja analisado se a pessoa jurídica que presta os serviços possui efetivamente unidade autônoma no âmbito territorial do Município em que houve a prestação do serviço.

LEGISLAÇÃO: LC n. 116/03, arts. 3º e 4º

PRECEDENTES QUALIFICADOS: Tema 355


Notícias:

RFB

RECEITA FEDERAL SIMPLIFICA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS COM LANÇAMENTO DO SISTEMA DOIWEB. Medida visa promover ambiente regulatório estável e facilitar cumprimento de obrigações fiscais para titulares de cartórios.

Link: Receita Federal simplifica Declaração sobre Operações Imobiliárias com lançamento do sistema DOIWeb — Receita Federal (www.gov.br)