Legislação:

RFB

PORTARIA RFB Nº 409, DE 12 DE ABRIL DE 2024 (DOU de 15/04/2024)

Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112/1990, no âmbito da RFB.

Link: Port. RFB nº 409/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85/2024 (DOU de 15/04/2024)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.

Link: SC Cosit nº 85/2024 (fazenda.gov.br)


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 7/2024 (DOU de 12/04/2024)

Institui código de receita para ser utilizado no recolhimento de valores referentes ao parcelamento de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Link: ADE Codar nº 7/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70/2024 (DOU de 12/04/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Link: SC Cosit nº 70/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3.004/2024 (DOU de 10/04/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.

Link: SC Cosit nº 3004/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75/2024 (DOU de 10/04/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE. As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE. As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE. As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE. As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.

Link: SC Cosit nº 75/2024 (fazenda.gov.br)


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.185/2024 (DOU de 09/04/2024)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela RFB.

Link: IN RFB nº 2185/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73/2024 (DOU de 09/04/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS. É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS. É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

Link: SC Cosit nº 73/2024 (fazenda.gov.br)


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.184/2024 (DOU de 03/04/2024)

Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Link: IN RFB nº 2184/2024 (fazenda.gov.br)


Notícias:

RFB

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ATUALIZA AS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A medida está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar e reduzir obrigações acessórias.

Link: Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária — Receita Federal (www.gov.br)


RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” PARA CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS. A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 80% da dívida confessada.

Link: Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais — Receita Federal (www.gov.br)


STF

COBRANÇA DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF. Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.

Link: RE599.658eRE659.412PISeCOFINSreceitasdelocac807a771odebensimo769veisemo769veisTemas630e684RGFSPLC.pdf (stf.jus.br)