Legislação:

RFB

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.179/2024 (DOU de 07/03/2024)

Dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

Link: IN RFB nº 2179/2024 (fazenda.gov.br)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.178/2024 (DOU de 07/03/2024)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

Link: IN RFB nº 2178/2024 (fazenda.gov.br)

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2024 (DOU de 07/03/2024)

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

Link: ADE RFB nº 2/2024 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14/2024 (DOU de 06/03/2024)

Assunto: PIS/COFINS não cumulativo

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, independentemente da época em que tais serviços forem prestados. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018

Link: SC Cosit nº 14/2024 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/2024 (DOU de 06/03/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INTERAÇÃO ENTRE REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração. Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.

Link: SC Cosit nº 13/2024 (fazenda.gov.br)

 

Notícias:

RFB

RECEITA FEDERAL APRESENTA NOVIDADES PARA O IRPF 2024 E ESPERA RECEBER CERCA DE 43 MILHÕES DE DECLARAÇÕES ESTE ANO. Dentre as novidades, houve aumento do limite de obrigatoriedade para entrega que subiu de R$28.559,70 para R$30.639,90 e aplicação da disponibilidade da declaração pré-preenchida para 75% dos declarantes.

Link: Receita Federal apresenta novidades para o IRPF 2024 e espera receber cerca de 43 milhões de declarações este ano — Receita Federal (www.gov.br)