Legislação:

RFB

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.176/2024 (DOU de 01/03/2024)

Revoga Instruções Normativas no âmbito da RFB.

Link: IN RFB nº 2176/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.008/2024 (DOU de 29/02/2024)

Assunto: IRPJ e CSLL

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS. Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único.

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4008/2024 (fazenda.gov.br)


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3/2024 (DOU de 28/02/2024)

Aprova a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

Link: ADE Corat nº 3/2024 (fazenda.gov.br)


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4/2024 (DOU de 28/02/2024)

Institui códigos de receita e altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

ADE Codar nº 4/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3/2024 (DOU de 19/02/2024)

Assunto: Imposto sobre a Importação

IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição. A fruição do benefício da redução da alíquota do imposto sobre a importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência. Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º e Anexo II; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, 3º, incisos I, alíneas “h” e “i”, II, VII e X, 5º e 6º.

Link: SC Cosit nº 3/2024 (fazenda.gov.br)


PLANALTO:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208/2024 (DOU de 28/02/2024 – Edição extra)

REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/2023. A MP nº 1208/24 revogou a reoneração da folha de pagamentos que havia sido realizada pela MP nº 1.202/2023, de modo que os 17 setores voltam a ficar isentos do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A MP nº 1.208/2024 entra em vigor em 01/04/2024.

Link: mpv1208 (planalto.gov.br)


Jurisprudência:

STJ

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se busca o reconhecimento de direito líquido e certo de aproveitar créditos das contribuições ao PIS e da Cofins pela sistemática não cumulativa das contribuições (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) sobre os valores das tarifas pagas em favor da APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina) enquanto esta funcionou como Autarquia estadual (período de outubro de 2011 até setembro de 2014). Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 2. afirma que exerce, entre outras, as atividades de movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto, de forma que as despesas com tarifas devidas à APPA seriam essenciais para a sua atividade econômica. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, e a Corte de origem negou provimento ao Apelo do contribuinte, rejeitando os posteriores aclaratórios. 3. No STJ, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, e, nessa extensão, não foi provido. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: “Pois bem. Conforme narrado na inicial, a impetrante presta serviços de logística portuária no Porto de Paranaguá/PR, cujas instalações são exploradas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, e ‘se encontra obrigada, por força de lei (Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013), ao pagamento de diversas tarifas devidas à APPA, em remuneração aos serviços prestados e como contrapartida à utilização da infraestrutura por esta mantida na qualidade de administradora do porto’. Em sua sentença, o juiz da causa entendeu que ‘Não é possível a utilização de tarifas pagas ao APPA como insumos, vez que não ligados diretamente a atividade da empresa’. Com efeito, os valores pagos pela impetrante, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA constituem meras despesas operacionais – e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS. Nesse sentido, a própria impetrante reconhece em suas razões de apelação que os custos com tarifas pagas à APPA estão ‘umbilicalmente vinculados à atividade operacional’ da empresa, e não a sua atividade-fim.”. 5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 7. Em relação à contradição, a parte alegou em seus aclaratórios que “o conceito de ‘atividade operacional’ é justamente a sua ‘atividade-fim’, razão pela qual carece de sentido lógico o trecho contido no r. acórdão embargado acima destacado” (fl. 746, e-STJ); assim, “o r. acórdão embargado, ao afirmar que a Embargante reconhece que os gastos incorridos são diretamente decorrentes das “atividades operacionais”, mas em seguida afirma que não são da sua “atividade-fim”, é uma contradição que deve ser corrigida, já que os gastos são da atividade operacional e, por consequência, decorrem diretamente da sua atividade-fim” (fl. 747, e-STJ). Para tanto, utilizou como fundamentos jurídicos os arts. 187 e 188, da Lei 6.404/76 e o Pronunciamento Técnico 3 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. 8. Ou seja, a parte identifica a atividade operacional da empresa com a sua atividade-fim, de forma que as despesas com as tarifas devidas à APPA se caracterizariam como insumos. 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. 10. Se havia alguma contradição no acórdão de origem, ela foi suprida com o julgamento dos Embargos de Declaração da parte, ocasião em que o Colegiado Regional pontuou que a classificação constante no item 6 do Pronunciamento Técnico n. 3 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis consiste em divisão dos fluxos de caixa por “atividades operacionais”, “investimento” ou “financiamento”, conforme a origem dos valores que ingressam no caixa. No caso em espécie, todavia, não se trata de fluxo de caixa, sendo inaplicável a utilização da referida classificação. Concluiu afirmando que “Na verdade, as atividades operacionais da pessoa jurídica são aquelas meramente acessórias e que se destinam a viabilizar a atividade-fim, sem, contudo, com essa se confundir, como defende a embargante”. (fl. 770, e-STJ, grifei). CONCEITO DE INSUMO DEVE SER AFERIDO NO CASO CONCRETO – SÚMULA 7 DO STJ 11. Em regime de Recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o STJ fixou o entendimento de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 12. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: “Pois bem. Conforme narrado na inicial, a impetrante presta serviços de logística portuária no Porto de Paranaguá/PR, cujas instalações são exploradas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, e ‘se encontra obrigada, por força de lei (Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013), ao pagamento de diversas tarifas devidas à APPA, em remuneração aos serviços prestados e como contrapartida à utilização da infraestrutura por esta mantida na qualidade de administradora do porto’. Em sua sentença, o juiz da causa entendeu que ‘Não é possível a utilização de tarifas pagas ao APPA como insumos, vez que não ligados diretamente a atividade da empresa’. Com efeito, os valores pagos pela impetrante, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA constituem meras despesas operacionais – e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS. Nesse sentido, a própria impetrante reconhece em suas razões de apelação que os custos com tarifas pagas à APPA estão “umbilicalmente vinculados à atividade operacional” da empresa, e não a sua atividade-fim. Agiu com acerto o juiz da causa, dessarte, ao denegar o mandado de segurança. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.”. 13. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é preciso reexaminar esses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp 1.960.370/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022, AgInt no REsp 1.897.982/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022, AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020. VOTO-VOGAL DO E. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES QUE RECONHECE A CONTRADIÇÃO 14. O e. Min. Mauro Campbell apresentou Voto-Vogal no qual afirma que houve contradição no acórdão proferido pela Corte a quo. Na mesma linha do que o contribuinte alegou, sustenta que “o conceito de ‘Despesas Operacionais’ diz justamente com aquelas despesas incorridas pela empresa tendo em vista as necessidades de sua atividade-fim”. Peço vênia para demonstrar que suas razões não devem prosperar. 15. Inicialmente, verifica-se que a análise jurídica do conceito de “Despesa Operaciona”, efetuada pelo e. Min. Mauro, passou pelo estudo dos arts. 46 e 47, Lei 4.506/64, dispositivos legais esses que não foram apontados por violados pelo recorrente e não foram apreciados pelo Tribunal de origem. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi faetum dabo tibi ius e iuria novit curia. Contudo, o Recurso Especial é recurso de fundamentação vinculada e sua hipótese de cabimento restringe-se àquelas previstas no art. 105, III, da CF/88. Assim, não apontada pelo recorrente violação a determinado dispositivo legal, não pode o STJ sobre ele se pronunciar. 16. Segundo a jurisprudência do STJ, “(…) ‘o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).” (AgInt no AREsp 2.088.538/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifei.). 17. Ademais, estaria ausente o prequestionamento dos arts. 46 e 47, Lei 4.506/64, nos termos da Súmula 282/STF, sendo defeso ao STJ emitir pronunciamento jurídico acerca dos referidos dispositivos legais. 18. O e. Min. Mauro conclui por identificar a atividade operacional da empresa com a sua atividade-fim, de forma que as despesas com as tarifas devidas à APPA (decorrentes de imposição legal) se caracterizariam como insumos. Entretanto, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019 e AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023. 19. Por fim, e a título de obiter dictum, no REsp 1.221.170/PR consignou-se que os gastos para aquisição de equipamento de proteção individual (EPI) se caracterizam como insumos, uma vez que são obrigatórios, decorrem de previsão legal e são essenciais para o exercício da atividade da empresa. No caso dos autos, porém, cuida-se de tarifa paga ao porto apenas quando se utiliza das suas instalações, de forma que não é essencial à atividade da empresa. CONCLUSÃO. 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024)


Notícias:

RFB

RECEITA FEDERAL INICIA TERCEIRA ETAPA DA OPERAÇÃO RETIFICADORA, VOLTADA PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Depois de uma ampla etapa de conformidade, o foco agora é a fiscalização das empresas irregulares.

Link: Receita Federal inicia terceira etapa da Operação Retificadora, voltada para as empresas optantes pelo Simples Nacional — Receita Federal (www.gov.br)


STJ

VAI A EMPRESA, FICAM OS IMPOSTOS: A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA DISSOLUÇÃO E NA SUCESSÃO EMPRESARIAL.

Link: Responsabilidade tributária em dissolução e sucessão empresarial (stj.jus.br)


CÂMARA DOS DEPUTADOS

GOVERNO REVOGA TRECHO DE MP E GARANTE DESONERAÇÃO DE 17 SETORES DA ECONOMIA. Assunto voltará a ser discutido em projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso

Link: Governo revoga trecho de MP e garante desoneração de 17 setores da economia – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)