Legislação:

RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.001/2024 (DOU de 14/02/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015. Link: SC Disit/SRRF03 nº 3001/2024 (fazenda.gov.br)

 


 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 3/2024 (DOU de 09/02/2024)

Institui código de receita para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo. Link: ADE Codar nº 3/2024 (fazenda.gov.br)

 


 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 2/2024 (DOU de 08/02/2024)

Cancela multas por atraso na entrega da DCTFWeb. O cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb categoria geral referente ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da EFD-Reinf. Link: ADE Corat nº 2/2024 (fazenda.gov.br)

 


 

Jurisprudência:

STJ

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – Sistemática de tributação plasmada no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. Legalidade. Precedentes. III – Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial. IV – A disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio. Ausente a suposta ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL. V – Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.516.593/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024)

 


 

Notícias:

RFB

GOVERNO AMPLIA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA QUEM RECEBE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – Medida representa correção de 6,97% sobre o teto atual de R$ 2.640 e beneficia principalmente 15,8 milhões de brasileiros.

Link: Governo amplia isenção do Imposto de Renda para quem recebe até dois salários mínimos — Receita Federal (www.gov.br)