Legislação:

SEFAZ/SP

 

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29.138/2024 (DOE em 24/01/2024)

EMENTA. ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra (CFOP 5.124/6.124 ou CFOP 5.125/6.125). I. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário.

 

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29.106/2023 (DOE em 11/01/2024)

 EMENTA. ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “flange de radiador”, classificado no código 4009.11.00 da NCM, que possa ser utilizado em veículos automotores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

 

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29.100/2023 (DOE em 24/01/2024)

 EMENTA. ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto.

 

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.890/2023 (DOE em 26/12/2023)

 EMENTA. ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Excesso de meação – Dívida comum pertencente ao casal extinto. I. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se o meeiro receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Somente dívidas correlacionadas a um bem certo e individualizado não serão abatidas para efeitos de cálculos do imposto.

 

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