Legislação:

– MF/PGFN/RFB

  • PORTARIA PGFN Nº 51/2024 (DOU de 19/01/2024)

Altera a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC e a Portaria PGFN nº 33/2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

Link: Port. PGFN nº 51/2024 (fazenda.gov.br)


Jurisprudência:

  • STJ. PRIMEIRA TURMA. AGINT NOS EDCL NO RESP 1.733.325-SP, REL. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES. JULGADO EM 23/10/2023, DJE 25/10/2023.

TEMA. Prazo prescricional para o redirecionamento contra o fiador da empresa executada. Adoção do entendimento firmado no REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema n. 444/STJ. Adesão ao programa de parcelamento fiscal. Interrupção do prazo prescricional.

DESTAQUE. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, a orientação do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444), é no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”. Embora o precedente qualificado tenha apreciado o redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à contagem do prazo prescricional, à luz do art. 174 do CTN, podem ser aplicados em relação aos demais responsáveis tributários, como na hipótese em que a recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980. Também, quanto à interrupção do prazo prescricional, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa decorrente da sua inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.


  • STJ. SEGUNDA TURMA. RESP 1.950.577-SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. JULGADO EM 03/10/2023, DJE 11/10/2023.

TEMA. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores. Possibilidade.

DESTAQUE. O art. 9º, da Lei n. 9.429/1995, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado por ambas as Turmas de competência tributária no sentido de que a legislação – notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/1995 – não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores. A limitação temporal a que se refere a norma diz respeito à data de pagamento dos JCP aos sócios/acionistas. Além disso, o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. Nesse sentido, “os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo” (AgInt no REsp 1.978.515/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2023).


  • STJ. SEGUNDA TURMA. AGINT NOS EDCL NO RESP 1.760.205-SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. JULGADO EM 22/8/2023, DJE 21/9/2023.

TEMA. IRPJ E CSLL. Empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002.

DESTAQUE. A variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A legalidade do art. 7º, § 1º, da IN SRF 213/2002, que trata da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, através do método de equivalência patrimonial – foi objeto de aprofundado exame pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.211.882/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, ocasião em que se decidiu favoravelmente ao contribuinte: “É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002. 4. Muito embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, “c”, 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mediante artifício contábil que elimina o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, nem pelo art. 1º, da Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), nem pelo art. 21, da Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999, nem pelo art. 35, Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000, ou pelo art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001 (edições anteriores da atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001). 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 14/4/2011). Assim, embora fosse possível, em tese, a tributação de todo o lucro do investimento na empresa controlada/coligada, o art. 23 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 2º da Lei n. 7.689/1988 expressamente eliminam o impacto do resultado (positivo ou negativo) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


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