Legislação:

MF/RFB

  • PORTARIA COANA Nº 147/2024 (DOU de 11/01/2024)

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2019 a 2023, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.

Link: Port. Coana nº 147/2024 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.013/2023 (DOU de 11/01/2024)

Assunto: PIS/COFINS não cumulativo

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Link: SC Disit/SRRF08 nº 8013/2023 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA SE/MF Nº 29/2024 (DOU de 10/01/2024)

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar a temporalidade de processos administrativos fiscais (PAF) de elevado valor.

Link: Port. SE/MF nº 29/2024 (fazenda.gov.br)


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.172/2024 (DOU de 10/01/2024)

Estabelece regramento acerca do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Link: IN RFB nº 2172/2024 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA CARF Nº 9/2024 (DOU de 05/01/2024)

Estabelece forma presencial ou híbrida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Link: Port. Carf nº 9/2024 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA CARF Nº 8/2024 (DOU de 05/01/2024)

Regulamenta a realização de reuniões e sessões de julgamento e dá outras providências

Link: Port. Carf nº 8/2024 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA CARF Nº 6/2024 (DOU de 05/01/2024)

Estabelece a forma preferencial de realização, no período de fevereiro a junho de 2024, das reuniões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Link: Port. Carf nº 6/2024 (fazenda.gov.br)


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170/2023 (DOU de 02/01/2024)

Dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023.

Link: IN RFB nº 2170/2023 (fazenda.gov.br)


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.168/2023 (DOU de 29/12/2023)

Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB, instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Link: IN RFB nº 2168/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.007/2023 (DOU de 29/12/2023)

Assunto: IRPF

COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE. A competência atribuída à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, consequência lógica daquela. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE. A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a gratificação paga aos conselheiros fiscais de autarquia municipal está sujeita à incidência do imposto sobre a renda e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 1 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.s 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, arts. 43 a 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 43.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE. A competência atribuída à União para instituir contribuições sociais confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONSELHEIRO FISCAL. A gratificação paga aos conselheiros fiscais, regra geral, sofre incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, e da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, salvo na hipótese de conselheiros fiscais que são servidores públicos, indicados para integrar o conselho na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor, desde que vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 1 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149 e 195; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 9º, XII, “e” e §§ 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, XII, “e”, XXXVII e § 5º.

Link: SC Disit/SRRF01 nº 1007/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.006/2023 (DOU de 29/12/2023)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial). Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial. Dispositivos Legais: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 64, 76 e 84 da IN RFB nº 2.055, de 2021; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Link: SC Disit/SRRF01 nº 1006/2023 (fazenda.gov.br)


  • EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO PGFN/RFB Nº 3/2023 (DOU de 28/12/2023)

Torna pública a proposta da PGFN e da RFB para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões:

a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973/2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da CF;

c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430/1996, e § 6º do art. 1º da IN SRF nº 213/2002, e questões probatórias correlatas;

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da IN RFB nº 1.520/2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249/1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Link: ETA PGFN / RFB nº 3/2023 (fazenda.gov.br)


  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 60/2023 (DOU de 28/12/2023)

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2024)

Link: ADE Cofis nº 60/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 317 2023 (DOU de 26/12/2023)

Assunto: PIS/COFINS não cumulativo

CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, artigos 109 e 110; Código Civil, artigos 565 a 578; Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso IV; Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865/2004, artigo 31, § 3º; IN RFB nº 2.121/2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.

Link: SC Cosit nº 317/2023 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.637/2023 (DOU de 22/12/2023)

Regulamenta a repartição da receita tributária arrecadada no âmbito do Regime de Tributação Específica do Futebol a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol constituída de acordo com a Lei nº 14.193/2021.

Link: Port. Norm. MF nº 1637/2023 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA MF Nº 1.634/2023 (DOU de 22/12/2023)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.

Link: Port. MF nº 1634/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313/2023 (DOU de 22/12/2023)

Assunto: PIS/COFINS não cumulativo

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição; Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291/2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664/2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531/2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202/2021. Dispositivos Legais: Código Civil, artigo 538; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833/2003, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113/1978.

Link: SC Cosit nº 313/2023 (fazenda.gov.br)


  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 57/2023 (DOU de 22/12/2023)

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do arquivo disponível para download na página da RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

Link: ADE Cofis nº 57/2023 (fazenda.gov.br)


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.167/2023 (DOU de 21/12/2023)

Dispõe sobre a aplicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo CARF com base no voto de qualidade. Fica excluída a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996. Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente à parcela controvertida resolvida pelo voto de qualidade.

Link: IN RFB nº 2167/2023 (fazenda.gov.br)


  • PORTARIA RFB Nº 390/2023 (DOU de 21/12/2023)

Estabelece os critérios para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Link: Port. RFB nº 390/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.019/2023 (DOU de 20/12/2023)

Assunto: IRPF

INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais. Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 629/2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º, in fine; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea “b”.

Link: SC Disit/SRRF03 nº 3019/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308/2023 (DOU de 19/12/2023)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação. Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação. Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pela CSLL. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação. Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação. Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2021. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea “c” ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins. A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep. A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

Link: SC Cosit nº 308/2023 (fazenda.gov.br)


  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306/2023 (DOU de 19/12/2023)

Assunto: PIS/COFINS não cumulativo

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos do PIS/COFINS decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2023.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos do PIS/COFINS previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5/2018. Dispositivos legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, § 2º, III; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018; MP nº 1.159/2023, art. 2º; Lei nº 14.592/2023, art. 7º e art. 14, II.

Link: SC Cosit nº 306/2023 (fazenda.gov.br)


  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 1/2023 (DOU de 18/12/2023)

Fica aprovada a versão 1.2 do leiaute e respectivo Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos

Link: ADE Copes nº 1/2023 (fazenda.gov.br)


Poder Legislativo

  • LEI Nº 14.754/2023 (VIDE ADEs CODAR Nºs 21 E 23/2023 ABAIXO)

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Link: L14754 (planalto.gov.br)


  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOU de 19/12/2023)

Institui código de receita para recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023.

Link: ADE Codar nº 21/2023 (fazenda.gov.br)


  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 23/2023 (DOU de 22/12/2023)

Institui código de receita para recolhimento do IRPF de residentes no País, incidente sobre a atualização do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754/2023.

Link: ADE Codar nº 23/2023 (fazenda.gov.br)


  • LEI Nº 14.784/2023

Prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Link: L14784 (planalto.gov.br)


  • LEI Nº 14.788/2023

Altera a Lei nº 9.532/1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental.

Link: L14788 (planalto.gov.br)


  • LEI Nº 14.789/2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Altera dispositivos relacionados ao cálculo do Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na Lei nº 9.249/1995. Altera a Lei nº 14.592/2023 para estabelecer que no período de 01/01/2024 a 31/12/2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. Revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977 relacionados ao impacto das subvenções para investimento no cálculo do Lucro da Exploração, do Lucro Real, do PIS/COFINS não cumulativo.

Link: L14789 (planalto.gov.br)


  • LEI Nº 14.803/2024

Altera a Lei nº 11.053/2004 para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

Link: L14803 (planalto.gov.br)


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023

Altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Link: Lcp 204 (planalto.gov.br)


Poder Executivo

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023 (VIDE A PORTARIA MF Nº 14/2024 ABAIXO)

Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Link: mpv1202 (planalto.gov.br)


  • PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14/2024 (DOU de 05/01/2024)

Estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Link: Port. Norm. MF nº 14/2024 (fazenda.gov.br)


Jurisprudência:

  • CARF. PROCESSO Nº 16327.720173/2020-57. ACÓRDÃO Nº 3401-012.340. RECURSO VOLUNTARIO. DATA DA SESSÃO: 23/08/2023. RELATOR(A): ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

ASSUNTO: COFINS. Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016. RECEITA TRIBUTÁVEL. CONCEITO JURÍDICO. RECEITA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS. CONCEITO CONTÁBIL. NÃO EQUIVALÊNCIA. O conceito jurídico-constitucional de receita tributável, acolhido pela alínea “b” do inciso I do art. 195 da CF, não se confunde com o conceito contábil. Apesar de a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas poder ser utilizada como ponto de partida para a determinação da base de cálculo das Contribuições, ela não subordina a tributação. CONCEITO DE RECEITA. EFETIVO INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. A pactuação da forma de recebimento dos valores acordados constitui forma de composição da transação, motivo pelo qual a definição do montante tributável não pode ser dissociada desse contexto. Os descontos concedidos não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação pelo PIS e Cofins, posto que não guardam correlação com o conceito vinculado ao efetivo ingresso financeiro positivo ao patrimônio do contribuinte. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. REDUTORES DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. No caso vertente, a redução dos encargos financeiros para os débitos em atraso se enquadra como descontos incondicionais, constando desde logo dos contratos de renegociação. As reduções estão previstas no contrato de renegociação e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos.