Legislação:

RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 304/2023 (DOU de 15/12/2023)

Aplicação: PIS/PSEP e COFINS

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS. A redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.833, de 2003 ; Lei nº 10.637, de 2002.

Link: SC Cosit nº 304/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.063/2023 (DOU de 15/12/2023)

Aplicação: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Na prestação de serviço de demonstração de produtos de terceiros e promoção de vendas denota-se a colocação de mão de obra à disposição da contratante. Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, o que deve ser analisado caso a caso. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 112; Solução de Consulta nº 103 – Cosit, de 21 de junho de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103 – COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4063/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 302/2023 (DOU de 12/12/2023)

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS não cumulativas

REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior , assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E Nº 25, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, II.

Link: SC Cosit nº 302/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5.015/2023 (DOU de 12/12/2023)

Aplicação: Obrigações Acessórias

CNPJ. ESTABELECIMENTO. As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares e o local onde armazena mercadorias. A prestação de serviços relativos a ensino em duas unidades escolares, com sede administrativa presente apenas em uma, não impede a exigência de que ambas sejam inscritas como estabelecimentos no CNPJ. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.119, de 2014, arts. 3º a 5º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

Link: SC Disit/SRRF05 nº 5015/2023 (fazenda.gov.br)

 

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.584/2023 (DOU de 14/12/2023) – Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

Link: Port. Norm. MF nº 1584/2023 (fazenda.gov.br)

 

Poder Legislativo

Lei nº 14.754/2023 – Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Disciplina a tributação dos rendimentos de aplicações em Fundos de Investimento no Brasil.

Link: L14754 (planalto.gov.br)

 

Notícias:

STJ

IRPJ. CSLL. MATERIALIDADE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. REMUNERAÇÃO DE DIRETORES (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR E GRATIFICAÇÕES). LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS TRIBUTOS. INDEDUTIBILIDADE. Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. De início, destaca-se que a materialidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deve estar relacionada ao acréscimo patrimonial e à aplicação das regras gerais de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.245/1995. Salienta-se, também, a tese sobre a “desnecessidade de a lei prever a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo”. De fato, a dedutibilidade de custos e despesas da contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal. Contudo, se a indedutibilidade deve estar expressa na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa). Com efeito, extrai-se do art. 303, do Decreto n. 3.000/1999, vigente à época da atuação, bem como dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício, para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ. A lei não faz distinção entre dirigentes ou administradores contratados sob o regime celetista ou estatutário, não cabendo ao poder judiciário se imiscuir na competência do poder legislativo, devendo se ter deferência pela escolha legislativa. Ora, a concessão da participação nos lucros ou resultados decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo possível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. No caso, a pretensão dos contribuintes parte da ideia de que eles estariam inseridos na previsão dos arts. 359 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR e 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, que tratam da dedutibilidade da participação dos lucros nos casos de empregados. Todavia, segundo se extrai da origem, nem sequer é possível ter certeza que estariam presentes as características próprias de uma relação de emprego propriamente dita, porque ausente um dos requisitos fundamentais para a caracterização desse liame, qual seja, a subordinação. Então, com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução preconizada no art. 3º, § 1º aplica-se apenas às despesas relativas ao Pagamento de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados – PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. Diante desse panorama, os arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 obstam a dedução das gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas ao diretor empregado do lucro real, base imponível do IRPJ e da CSLL. LEGISLAÇÃO: Decreto n. 3.000/1999, art. 303; Lei n. 4.506/1964, arts. 45, § 3º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, parágrafo único; Regulamento do Imposto de Renda – RIR, art. 359; Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023).

Link: STJ – Informativo de Jurisprudência

 

TEMA 1.223. STJ. ICMS. REPETITIVO VAI DECIDIR SOBRE LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”. Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”. Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada. Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica. O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do REsp 2.091.202. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2091202REsp 2091203REsp 2091204REsp 2091205. Notícia STJ, 14/12/2023 08:10.

Link: STJ decidirá sobre PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS