Legislação:

RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 297/2023 (DOU de 08/12/2023)

Aplicação: Regime Especial de Tributação (RET) – Atividade Imobiliária

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALUGUEL DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Para incorporações com habite-se expedido antes da inclusão, pela Lei nº 13.970, de 2.019, do art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, a abrangência da adesão ao RET quanto à tributação de receitas auferidas se estende somente até o momento de conclusão das unidades imobiliárias (através de expedição do habite-se), vedada assim a opção de oferecimento à tributação, pelo RET, de receitas decorrentes da posterior locação de unidades (já concluídas). Nesta hipótese, as receitas de locação auferidas pela Consulente devem sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades da incorporadora em questão e, ainda, não há que se falar de retroatividade do mencionado art. 11-A para fins de usufruto do novo regime especial após a extinção da incorporação, dada a natureza modificativa do dispositivo. ALIENAÇÃO DE UNIDADE OBJETO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO RET. No caso de incorporações com habite-se expedido sob a égide do regime tributário vigente anteriormente à inclusão do artigo 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, pela Lei nº 13.970, de 2019, também as receitas de vendas de unidades locadas pressupõem, para seu auferimento, a prévia conclusão da obra/edificação (o encerramento da incorporação através de habite-se das unidades incorporadas), não havendo, assim, que se falar sequer de possibilidade de opção ao RET após tal conclusão/encerramento. Destarte, também tal rubrica de receitas não pode ser oferecida sob a sistemática do RET sob análise, devendo sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades do incorporador em questão. Nesta hipótese acima, também para o caso das vendas anteriores à protocolização da consulta, caso se constate que a alienação anterior de unidade se deu em momento em que já encerrada a incorporação (leia-se, em que já emitido o habite-se), a alienação estará sujeita à necessidade de apuração de resultado tributável e pagamento de tributos segundo o regime geral aplicável às pessoas jurídicas em geral, desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador (alienação). Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 4º, caput e § 1º, e 11-A; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28.

Link: SC Cosit nº 297/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295/2023 (DOU de 06/12/2023)

Aplicação: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS

FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.

Link: SC Cosit nº 295/2023 (fazenda.gov.br)

 

SENADO FEDERAL

04/12/2023 – DISPONIBILIZADA A VERSÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 4.173/2023 ENVIADA À SANÇÃO PRESIDENCIAL  – TRIBUTAÇÃO DAS OFFSHORES E FUNDOS DE INVESTIMENTO

Link: Projeto de Lei Nº 4173/2023 – Matérias Bicamerais – Congresso Naciona