Legislação:

RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291/2023 (DOU de 22/11/2023) 

APLICAÇÃO: IPI

MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO. ESTORNO. PRODUTOS IMUNES. O artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, aplica-se tão só aos produtos industrializados isentos e àqueles tributados à alíquota zero. De modo semelhante, o artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 1969, concede, como incentivo, a manutenção do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos exportados. Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados – compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização – ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.

Dispositivo legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998, arts. 150 e 153; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 18, 238, 251, 254 e 256; Instrução Normativa RFB nº 1.928, de 2020, art. 2º e 3º.

Link: SC Cosit nº 291/2023 (fazenda.gov.br)


SEFAZ/SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.771/2023 (DOE de 21/11/2023)

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Expurgos inflacionários – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido antes de 2001. I. Não incidia o ITBI, instituído pela Lei 9.591/1966, sobre a transmissão causa mortis de bens móveis.

Link: RC 28771/2023 (fazenda.sp.gov.br)


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.723/2023 (DOE de 23/11/2023)

ICMS – Substituição tributária – Operações com tapetes de borracha para veículos automotores – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações internas com “tapetes de borracha” de uso automotivo, classificados atualmente no código 4016.91.00 da NCM, e que anteriormente eram classificados no código 4016.99.90 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

Link: RC 28723/2023 (fazenda.sp.gov.br)


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.683/2023 (DOE de 13/11/2023)

ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”. I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).

Link: RC 28683/2023 (fazenda.sp.gov.br)


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.647/2023 (DOE de 31/10/2023)

ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 – Despesas com capatazia. I – A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.

Link: RC 28647/2023 (fazenda.sp.gov.br)


Presidência da República:

DECRETO Nº 11.791/2023: Regulamenta a Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195, da CF.

Link: D11791 (planalto.gov.br)


Jurisprudência:

CARF

PROCESSO Nº 12448.724850/2012-79. ACÓRDÃO Nº 3401-012.540. 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TO. DATA DA SESSÃO: 25/10/2023. RELATOR(A): MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES. 

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF). Ano-calendário: 2009. ACORDO DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS. COST SHARING. CUSTOS COMPARTILHADOS INCORRIDOS PELA CENTRALIZADORA. REEMBOLSO PROPORCIONAL PELAS COLIGADAS. IOF. NÃO INCIDÊNCIA. Inexistindo qualquer transferência ou disponibilização de recursos por parte da empresa centralizadora às empresas coligadas, o pagamento de custos em nome próprio pela centralizadora, com o posterior reembolso pelas empresas coligadas do valor relativo a sua proporção nas despesas compartilhadas, não se subsume à hipótese de incidência do IOF.


STJ

RESP N. 1.182.060/SC, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 7/11/2023, DJE DE 23/11/2023.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”. 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.


RESP N. 2.093.548/SC, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 7/11/2023, DJE DE 10/11/2023.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial não provido.


Notícias:

STF DECIDE QUE A POLÍCIA PODE PEDIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)


STF VAI DISCUTIR SE TAXAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS COBRADAS POR ESTADOS SÃO CONSTITUCIONAIS.

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)