Legislação:

 – RFB:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.057/2023 (DOU de 07/11/2023)

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS

APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado temporânea ou extemporaneamente. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247.

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4057/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271/2023 (DOU de 08/11/2023) 

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento. Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005. O tratamento tributário a ser dispensado às ALC, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente. Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para ALC para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda. Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.

Link: SC Cosit nº 271/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.015/2023 (DOU de 08/11/2023) 

Aplicação: IRPJ e CSLL

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. O ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.

Link: SC Disit/SRRF03 nº 3015/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 273/2023 (DOU de 09/11/2023) 

Aplicação: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO QUE É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. Não há óbice à opção pelo Simples Nacional por pessoa jurídica cujo administrador não sócio seja sócio em outras empresas por não se subsumir tal cláusula contratual às hipóteses de vedação previstas nos incisos IV e V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na referida Lei Complementar. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 – COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV e V.

Link: SC Cosit nº 273/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2023 (DOU de 09/11/2023) 

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS

CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c” .

Link: SC Cosit nº 267/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274/2023 (DOU de 10/11/2023) 

Aplicação: IRPJ e CSLL (Lucro Presumido) e PIS/COFINS Cumulativos

LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO. Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25. CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO. Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29. COFINS. REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII. PIS/PASEP. REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.

Link: SC Cosit nº 274/2023 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência:

– CARF

Processo nº 16682.721106/2018-96. Acórdão nº 2201-011.250. RECURSO VOLUNTARIO. Data da Sessão: 03/10/2023. Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pela atividade preponderante de cada CNPJ. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da contribuinte, devendo ser feito mensalmente com base na CNAE, competindo à Receita Federal rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. Nos termos do entendimento Sumulado por este CARF (Súmula nº 108), incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa aplicada. DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de diligência e/ou perícia, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.

 

Processo nº 16561.720069/2016-11. Acórdão nº 9303-014.413. RECURSO ESPECIAL. Data da Sessão: 17/10/2023. Relator(a): OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002. SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURÍDICA. A similitude fática deve ser observada através das lentes da divergência jurídica, ou seja, se a similitude fática é ampla, fatalmente diversos elementos concretos devem ser deixados de lado na análise fática. Com isto não se quer ampliar ou restringir demasiadamente nenhum dos conceitos, é que a similitude é de fato jurígeno, a consideração da divergência deve ser analisada a partir dos elementos importantes para o julgado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em termos de nulidade o processo administrativo fiscal direciona suas balizas de forma diversa daquela descrita no Código de Processo Civil. Enquanto o artigo 281 do CPC dispõe que “a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes” o Decreto 70.235/72 afirma que “na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados”. Para a norma cível é possível analisar a nulidade interna do ato, no PAF não, o ato administrativo decisório em si é nulo, não admitindo, para este efeito (de nulidade) seu decreto de nulidade parcial. LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal (art. 146) determina que normas gerais sobre lançamento tributário devem ser editadas por Lei Complementar. O artigo 146 do CTN é norma geral sobre lançamento fixada em Lei Complementar. Portanto, qualquer nova forma de modificar o lançamento deve respeitar o quanto dito no artigo 146 do CTN; e assim chegamos ao limite à livre convicção fundamentada, a alteração de critério jurídico.

 

Notícias:

RECEITA FEDERAL INICIA CONSULTA PÚBLICA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ABRE NOVAS PERSPECTIVAS PARA O CONTENCIOSO FISCAL – Iniciativa conjunta com a PGFN envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.

Link: Receita Federal inicia Consulta pública para transações tributárias e abre novas perspectivas para o contencioso fiscal — Receita Federal (www.gov.br)

 

REFORMA TRIBUTÁRIA DE PONTA A PONTA

Link: Reforma tributária de ponta a ponta — Senado Notícias