Legislação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2164/2023 (DOU de 27/10/2023) 

Aplicação: IRPF

Institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar e dispõe sobre o envio de informações à RFB relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Principais Aspectos:

– Considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015;

– O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, opção “Declarações e Demonstrativos”;

 O IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de DARF gerado pelo programa;

– No primeiro mês de apuração do IRPF por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum;

– Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior a R$ 10,00, este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor;

– O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado com observância do seguinte cronograma:

(i) no período de janeiro a março/2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31/12/2023 e sobre operações realizadas a partir de 01/01/2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

(ii) a partir de abril/2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31/03/2024 e sobre operações realizadas a partir de 01/04/2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

(iii) a partir de janeiro/2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31/12/2024 e sobre operações realizadas a partir de 01/01/2025, por investidores que realizam as operações abaixo.

 As Depositárias Centrais, de forma centralizada, deverão enviar à RFB as informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:

(i) ações;

(ii) certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);

(iii) certificados de depósito de ações (Units);

(iv) ouro ativo financeiro;

(v) direitos e recibos de subscrição;

(vi) cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);

(vii) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;

(viii) cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;

(ix) cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;

(x) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;

(xi) cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;

(xii) cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e

(xiii) derivativos.

 

*Obs. 1: O envio das informações ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela CVM.

*Obs. 2: Na hipótese de revogação da autorização ficará vedado o envio de informações a partir do 1º dia útil subsequente ao da revogação.

 As depositárias centrais deverão consolidar as informações de que dispõem, relativas aos ativos depositados, incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros ou em ativos, e as informações recebidas das seguintes entidades:

(i) bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados;

(ii) câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades indicadas no item (i), em relação às operações por elas liquidadas e às operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e

(iii) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuam na intermediação de operações realizadas nas entidades indicadas no item (i), em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes.

– O envio das informações deverá ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações ou até o 1º dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.

– As regras também se aplicam aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto os rendimentos sujeitos ao Regime Especial dos arts. 876 a 879, do RIR/2018;

– As entidades obrigadas ao envio das informações à RFB deverão manter banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo mínimo de 5 anos;

– A entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal estará sujeita às multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, sendo que, em caso de envio de informações falsas pela entidade, esta incorrerá ainda em crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Link: IN RFB nº 2164/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8010/2023 (DOU de 26/10/2023) 

Aplicação: IRPF

RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE NO EXTERIOR. TRUST. O recebimento, por pessoa física residente no País, de rendimento pago por trust situado no exterior está sujeito à incidência do imposto de renda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 31 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º.

Link: SC Disit/SRRF08 nº 8010/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8007/2023 (DOU de 26/10/2023) 

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS

ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. A alíquota zero do PIS/PASEP e Cofins prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.

Link: SC Disit/SRRF08 nº 8007/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2020/2023 (DOU de 23/10/2023) 

Aplicação: Simples Nacional

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) sociedade limitada unipessoal que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 224, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, incisos IV e VII; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279, Lei nº 13.874, de 2019, art. 7º.

Link: SC Disit/SRRF02 nº 2020/2023 (fazenda.gov.br)

 

DECRETO Nº 11.747/2023

Aplicação: Tributação Internacional

Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019.

Link: D11747 (planalto.gov.br)

 

Notícias:

MALHA FISCAL DIGITAL DA PESSOA JURÍDICA (MFD-PJ). AUTORREGULARIZAÇÃO DE IPI ANO-CALENDÁRIO 2019. Quase 1.200 contribuintes poderão regularizar divergências de IPI identificadas pela Receita Federal e evitar a aplicação de multa de ofício. O prazo para autorregularização vai até 30/11/2023.

Link: Quase 1.200 contribuintes poderão regularizar divergências de IPI identificadas pela Receita Federal e evitar a aplicação de multa de ofício — Receita Federal (www.gov.br)