Legislação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163/2023 (DOU de 11/10/2023): altera a IN RFB nº 2.043/2021 para estabelecer que o prazo para inclusão na EFD-Reinf das informações acerca de lucros e dividendos isentos foi prorrogado para o dia 15 do 2º mês subsequente ao trimestre correspondente, ou seja, para o trimestre encerrado em setembro/2023, os valores de lucros/dividendos pagos deverão ser informados na EFD-Reinf de novembro/2023 (vide § 3º, do art. 6º, da IN RFB nº 2.043/2021).

Link: IN RFB nº 2043/2021 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência:

STF – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 104 – RE 590.186

Título: Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

Tese Fixada: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras” (Plenário, Sessão Virtual de 29/09/2023 a 06/10/2023).

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

 

Notícias:

RECEITA FEDERAL: A RFB disponibilizou em seu sítio na internet entendimentos confirmados pelo STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Súmulas Vinculantes e Repercussão Geral, pelo STJ por Recursos Repetitivos, bem como Súmulas Vinculantes do CARF, Atos Declaratórios e Pareceres vinculantes da PGFN, além de Soluções de Consulta e de Divergência elaboradas pela própria RFB.

Link: Jurisprudência vinculante — Receita Federal (www.gov.br)

 

RECEITA FEDERAL: A RFB identificou divergências entre o PIS/PASEP e a COFINS a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020. Para as pessoas jurídicas classificadas como maiores contribuintes, a apuração já abrange os anos-calendário 2020, 2021 e 2022. Os contribuintes poderão regularizar tais divergências, evitando a aplicação de multa de ofício. O prazo para autorregularização vai até 30 de novembro. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício. Os avisos foram enviados por via postal e para a caixa postal no Portal e-CAC. Para os maiores contribuintes, será feito o uso do canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.

Link: Mais de 2.300 contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e COFINS, evitando a aplicação de multa de ofício — Receita Federal (www.gov.br)