Legislação:

– RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4041, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 06/10/2023) 

Aplicação: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL. Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas. A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) incide sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas. Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255 – COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4041/2023 (fazenda.gov.br)

 

– RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2019, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 05/10/2023) 

Aplicação: IRPF

PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. RESGATE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), instituída em benefício de aposentado portador de moléstia grave, estende-se ao resgate, promovido em seu favor, de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar, gênero no qual se inclui o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.

Link: SC Disit/SRRF02 nº 2019/2023 (fazenda.gov.br)

 

– RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2018, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 05/10/2023) 

Aplicação: Contribuição para o PIS/Pasep

INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep e COFINS não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Link: SC Disit/SRRF02 nº 2018/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SEFAZ/SP. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27514/2023, de 18 de setembro de 2023 (DOE em 20/09/2023)

EMENTA. ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional e emitente de NF-e – Valor correspondente ao crédito e a alíquota informado apenas no campo de Informações Complementares. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar valor correspondente ao crédito e à alíquota em campos próprios (artigo 60, §5º, da Resolução CGSN nº 140/2018).

 Link: RC 27514/2023 (fazenda.sp.gov.br)

 

LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO/SP Nº 17.784/2023 – Instituição do Programa RESOLVE JÁ. A medida estimula a autorregularização, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento.

Link: Lei 17784 de 2023 (fazenda.sp.gov.br) e Resolve Já é sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas (fazenda.sp.gov.br)

 

Jurisprudência:

– CARF:

– CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, estabelece o atual limite de alçada para interposição de recurso de ofício, sendo este de R$ 15.000.000,00. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO POR PRECLUSÃO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Estabelece, ainda, o art. 17 do referido Decreto que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as provas e alegações da contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO APONTADA PELO TRABALHO FISCAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatando a fiscalização que houve pagamento de remuneração para sócios ou acionistas, contribuintes individuais, a qualquer título, tem-se a incidência de contribuições previdenciárias. Os Juros sobre Capital Próprio – JCP não podem ser pagos de forma desproporcional. Valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de JCP, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. (Acórdão nº 2202-010.025. Processo nº 11516.722874/2013-51. Data da Sessão: 15/06/2023. Relator(a): MARTIN DA SILVA GESTO)

 

– STJ:

– DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica. 2. Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 3. As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 4. O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 5. As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 6. Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)

Link: GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)