Legislação:

 

– INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.161, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Aplicação: IRPJ e CSLL  

Dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências

Link: Página 107 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 187, de 29/09/2023 – Imprensa Nacional

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 224, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 29/09/2023) 

Aplicação: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA. É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial em construção ou na planta localizado no País.

Link: SC Cosit nº 224/2023 (fazenda.gov.br)

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 29/09/2023) 

Aplicação: Obrigações Acessórias Federais

A pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza plataforma digital em que seus usuários podem realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange, restando obrigada a prestar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações sobre as transações com criptoativos próprias e de seus usuários. A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação à RFB.

Link: SC Cosit nº 218/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 (29/09/2023) 

Aplicação: Obrigações Acessórias Federais

CRIPTOATIVOS. NFT (NON FUNGIBLE TOKEN). PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RFB. A pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida Instrução Normativa. DIMOB. EMPRESA QUE INTERMEDEIA A ALIENAÇÃO DE NFT. CONFIRMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE NFT PARA FINS DE LOCAÇÃO. A pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT, representativo de um imóvel físico em particular, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações,não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por conta dessas atividades.

Link: SC Cosit nº 217/2023 (fazenda.gov.br)

 

– PORTARIA COANA Nº 140, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 29/09/2023) 

Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.

Link: Port. Coana nº 140/2023 (fazenda.gov.br)

– PORTARIA RFB Nº 361, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 28/09/2023) 

Institui Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de analisar eventos atípicos com repercussão na arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O GT analisará potenciais eventos atípicos que impliquem em redução da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com impacto relevante na redução dos valores desse imposto destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), quando comparados com o mesmo período do exercício de 2022. Serão objeto de análise pelo GT os seguintes aspectos: (i) eventuais ampliações atípicas de despesas com provisões para perdas com devedores duvidosos ou créditos de liquidação duvidosa, tendo como consequência suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto; (ii) regularidade na contabilização das provisões, considerando os requisitos legais e regulamentares; (iii) ampliação atípica de deduções decorrentes de compensações tributárias; (iv) ampliação atípica de aproveitamento de benefícios fiscais, incluindo, mas não se restringindo, ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); (v) outros eventos identificados pelo GT durante seus trabalhos.

Link: Port. RFB nº 361/2023 (fazenda.gov.br)

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 26/09/2023) 

Aplicação: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.

Link: SC Cosit nº 220/2023 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência:

 

STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DOS PIS/COFINS. TEMA 69 RG. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (RE 1.452.421-RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)