Publicada no Diário Oficial em 27 de maio de 2021, a Lei Municipal de SP nº 17.557, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, destinado a regularização de débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Sobre os débitos consolidados no PPI 2021 serão concedidos os seguintes descontos:

 

I – relativamente aos débitos tributários:

a) redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de
pagamento em parcela única;

b) redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de
pagamento parcelado;

 

II – relativamente aos débitos não tributários:

a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de pagamento parcelado.

 

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021, com os descontos pertinentes (i) em parcela única; ou (ii) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Destaque-se que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 para as pessoas físicas; e R$ 300,00 para as pessoas jurídicas, sendo que em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

O sujeito passivo será excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante da ocorrência de algumas hipóteses específicas, dentre elas:

 

(i) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei;

(ii) estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;

(iii) estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a
partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

(iv) não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência das ações judiciais que
questionam o débito, no prazo de 60 dias, contados da data de homologação do ingresso no
Programa;

(v) mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período
em que o parcelamento estiver em vigor.

 

O pedido para ingresso ao PPI poderá ser feito até o último dia útil do 3º mês subsequente à publicação do regulamento da. Contudo, tal regulamentação ainda não foi editada.

A nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre este assunto.

Por: Henrique Paslar e Caio Schunck