No julgamento do Recurso Especial 2.034.482/SP, ocorrido em março de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, nos termos do artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil, sem necessidade da concordância da parte exequente – exceto em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda ofertada.

O referido dispositivo do Código de Processo Civil dispõe que a penhora em dinheiro pode ser substituída por fiança bancária e por garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao débito constante na inicial, acrescido, ainda, de trinta por cento.

Na prática, portanto, foram equiparados o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia, os quais precedem, igualmente, qualquer bem disposto na ordem legal estabelecida para a constrição judicial.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça combina os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado e serve especialmente a empresas que não podem ter seu ativo imobilizado durante o processo de execução.