Por Fernanda Garcia.

Em 30/08/2023, foi publicado o Decreto nº 11.678/2023, o qual alterou o Decreto nº 10.854/2021 – que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – trazendo novas regras na administração das verbas e benefícios estabelecidos no referido programa.

Ante a referida alteração, os programas implementados pelas pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob suas responsabilidades.

Houve a inclusão do § 4º, no art. 175, do Decreto nº 10.854/2021, o qual dispõe que as verbas e os benefícios, diretos e indiretos, estabelecidos em contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, devendo estar associadas aos programas implementados.

O Decreto nº 11.678/2023 destaca ainda que, na execução do serviço de pagamento de alimentação, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, assim considerados aqueles em que o consumidor recebe de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

Destaque para a inclusão pelo Decreto nº 11.678/2023 quanto à possibilidade de portabilidade de valores creditados em conta. Havendo a opção do trabalhador, os valores do benefício poderão ser transferidos para conta de pagamento de sua titularidade, ainda que mantida por instituição diversa, desde que possua a mesma natureza e refira-se ao mesmo produto. Portanto, o trabalhador poderá manter o benefício em outra prestadora ou bandeira diferente daquela inicialmente escolhida pelo seu empregador

Conforme previsão do art. 182, incluído pelo Decreto nº 11.678/2023, a portabilidade abrange o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento, devendo ocorrer por expressa solicitação do trabalhador. Deverá ser gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

A Equipe Trabalhista do escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos relativos ao tema.