Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1134 firmou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que a tese repetitiva seja observada pelos editais de leilão que foram levados a público após a publicação da ata do julgamento do Tema Repetitivo (24/10/2024), ressalvados os pedidos administrativos e/ou as ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.
Esta decisão reforça o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que determina que no caso de arrematação pública, os débitos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no valor obtido na arrematação, devendo a Fazenda Pública se habilitar no processo da arrematação para o recebimento do montante devido.
A Equipe Tributária do Zürcher Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.