Legislação:

Planalto

DECRETO Nº 12.226/2024

Regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430/1996, para tratar de critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, para afastar da qualificação países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.

Lei nº 9.430/1996:

Art. 24-C.  A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024)

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024)

Link: D12226


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.266/2024

Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

Link: mpv1266


Receita Federal (RFB)

Instrução Normativa RFB nº 2.230/2024 (DOU de 21/10/2024)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

Link: IN RFB nº 2230/2024


Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024 (DOU de 16/10/2024)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, para estabelecer o formato alfanumérico para o número identificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Receita Federal, com previsão de implementação a partir de julho de 2026.

Link: IN RFB nº 2229/2024


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.074/2024 (DOU de 18/10/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO. Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água e luz, conservação, higiene e limpeza, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado. Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 123, Código Tributário Nacional – CTN; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311 do Anexo.

Link: SC Disit/SRRF06 nº 6074/2024


Solução de Consulta Cosit nº 279/2024 (DOU de 21/10/2024)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. FIRMAS INTERDEPENDENTES. Operações realizadas entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operações realizadas entre firmas interdependentes. Neste caso, as saídas de produtos do estabelecimento industrial, adquiridos pelo estabelecimento que desenvolva somente a atividade comercial, não se conformam na hipótese de equiparação a industrial prevista no inciso III, do art. 9º, do RIPI/2010. Para apuração da base de cálculo do IPI nas saídas de produtos destinados a estabelecimento de firma interdependente, o estabelecimento industrial deverá observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010. Nas saídas do estabelecimento comercial, não equiparado a estabelecimento industrial, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI. A equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, somente é possível nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, do RIPI/2010. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 9º, inciso III, arts. 11, 195, 196 e 612.

Link: SC Cosit nº 279/2024


Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP)

Edital PGE 3/2024 – Transação

TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DÉBITOS DE ICMS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA (ARTIGO 15, § 5º, DA LEI Nº 17.843, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023)

A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente edital de transação por adesão para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Link: Diário Oficial do Estado de São Paulo


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

RMS n. 67.344/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL 13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 855.091/RS – embora estivesse a apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

2. Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015).

3. No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou qual proporção das indenizações nela referidas teria característica de dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto – ao considerar exigível o imposto de renda sobre as “indenizações” previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso ordinário provido.


Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Acórdão nº: 9202-011.503. Processo nº 11065.725082/2011-21. RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. Data da Sessão: 19/09/2024. Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.

Ementa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2008, 2009, 2010. RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. AGRAVAMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GANHO DE OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ano-calendário: 2008, 2009, 2010. MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA REITERADA DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE DE GANHO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE O lançamento decorrente de ganho de capital não é efetuado com base em presunção, mas sim na efetiva constatação da omissão do rendimento e na apuração do mesmo com base em documentos. Portanto, no citado caso, inaplicável a Súmula CARF nº 133, sendo de rigor o agravamento da multa na hipótese de falta de apresentação de documentos e esclarecimentos por parte do sujeito passivo. MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA REITERADA DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE DE APD. SÚMULA CARF Nº 133. IMPOSSIBILIDADE. O agravamento da multa de ofício não é aplicável nos casos em que a ausência de documentos e/ou esclarecimentos é o principal fundamento da autuação por omissão de rendimentos. O lançamento com base em acréscimo patrimonial a descoberto é decorrente de presunção legal, na medida em que apura-se a omissão de rendimento com base em despesas/gastos do contribuinte não condizentes com os ganhos/rendimentos conhecidos no período. Neste sentido, aplica-se o racional da Súmula CARF nº 133, que abrange lançamentos baseados na presunção de omissão de receitas ou rendimentos, como no caso do APD, para afastar a multa agravada.


Acórdão nº 9202-011.507. Processo nº: 19515.003056/2010-24. RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. Data da Sessão: 19/09/2024. Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI.

Ementa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Exercício: 2006, 2007. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA – ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação na DAA ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.


Acórdão nº 9202-011.488. Processo nº: 13971.720784/2007-35. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. Data da Sessão: 18/09/2024. Relator(a): MARIO HERMES SOARES CAMPOS.

Ementa. Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício: 2006. DECLARAÇÃO DE ITR. DEVER DE COMPROVAÇÃO. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabe ao contribuinte declarar e recolher o imposto, sujeito a futura verificação, sendo que, uma vez solicitado, em procedimento regular de fiscalização, deve o declarante comprovar a existência das áreas por ele declaradas como não passíveis de tributação, assim como, quanto ao cumprimento dos requisitos normativos autorizativos à fruição do benefício fiscal. DITR. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. Cabe ao sujeito passivo, em eventual procedimento de fiscalização, a comprovação, da existência das áreas por ele declaradas na DITR como não passíveis de tributação, assim como, do cumprimento dos requisitos normativos autorizativos para fruição do benefício fiscal, não sendo correta a interpretação de que o já revogado § 7º, do art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996, daria guarida à negativa de apresentação de qualquer documento comprobatório, uma vez que se refere à dispensa prévia no momento da declaração.


Notícias:

Receita Federal (RFB)

Publicado em 21/10/2024 – Litígio Zero 2024: secretário da Receita destaca que não haverá prorrogação do prazo de adesão e condições tão favoráveis não irão se repetir em 2025. Prazo se encerrará às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro.

Link: Litígio Zero 2024: secretário da Receita destaca que não haverá prorrogação do prazo de adesão e condições tão favoráveis não irão se repetir em 2025 — Receita Federal


Supremo Tribunal Federal (STF)

15/10/2024 – STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins. Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos. Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal). Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade. Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015. Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação.Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

Link: Supremo Tribunal Federal