Legislação:
Receita Federal (RFB)
Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 (DOU de 03/10/2024)
Regulamenta o Adicional da CSLL de que trata a MP nº 1.262/2024 que estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras Globe, Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules, elaboradas pelo Quadro Inclusivo – Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting, sob coordenação da OCDE e do G20. Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras – Model GloBE Rules, o Comentário – Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidances e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados documentos de referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até dezembro de 2023. Esta Instrução Normativa aplica-se às Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, EUR 750 milhões nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro Anos Fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Link: IN RFB nº 2228/2024
Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2024 – DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF/6ªRF (Boletim de Serviço da RFB de 02/10/2024)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITE DE VALOR. NÃO INCIDÊNCIA. A importância paga a título de auxílio-alimentação, independentemente do valor, não integra a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias, vedado apenas o seu pagamento em dinheiro. Dispositivos Legais: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “c”; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º; Parecer AGU/BBL nº 4, 16 de fevereiro de 2022; Solução de Consulta Cosit nº 35, de 23 de janeiro de 2019.
Link: SCI Cosit nº 5/2024
Solução de Consulta Cosit nº 276/2024 (DOU de 01/10/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. As alíquotas do IRPJ são aquelas previstas no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 3º e 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. A alíquota da CSLL é aquela prevista no inciso III do art. 3° da Lei nº 7.689, de 1988. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Cofins deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 3% (três por cento) sobre seu faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Contribuição para o PIS/Pasep deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre seu faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Link: SC Cosit nº 276/2024
Solução de Consulta Cosit nº 272/2024 (DOU de 30/09/2024)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de “luvas” em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de “luvas” em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IV.
Link: SC Cosit nº 272/2024
Advocacia Geral da União (AGU)
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150/2024
Regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973/2024. A presente transação extraordinária se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal: a) objeto de cobrança em execução fiscal; b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral; c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou d) com exigibilidade suspensa; e
Todavia, es transação não se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, objeto de transação, acordo ou parcelamento ativos e em curso.
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 – PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)
Banco Central do Brasil (BCB)
Resolução BCB Nº 417/2024
Dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral, de que trata a Lei nº 14.973/2024.
Presidência da República
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024
Esta Medida Provisória altera a legislação da CSLL para instituir adicional do tributo, mantida a destinação, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules) elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da OCDE e do G20. A tributação mínima efetiva ora instituída será realizada por meio de Adicional da CSLL e é aplicável para as Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Link: mpv1262 (planalto.gov.br)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261/2024
Altera a Lei nº 14.467/2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Link: mpv1261 (planalto.gov.br)
Jurisprudência:
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
CSRF. Acórdão nº 9202-011.422. Processo nº 11634.720164/2018-54. RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. Data da Sessão: 20/08/2024. Relator(a): LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias – Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. APTIDÃO DE UM DOS PARADIGMAS. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando um dos dois paradigmas se apresenta apto e se observa o atendimento dos pressupostos processuais e regimentais. APROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO APURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM BASE NA RECEITA BRUTA (CPRB) CONSIDERADAS INDEVIDAS PELA AUTORIDADE LANÇADORA QUE ENTENDE CORRETO A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FORMA ORDINÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES A QUALQUER TÍTULO. ABATIMENTO DO QUE FOI RECOLHIDO. POSSIBILIDADE E DEVER LEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO A SER TRATADO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MERO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. REVISÃO, CORREÇÃO, RETIFICAÇÃO E EXIGÊNCIA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. O aproveitamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a receita bruta relativamente ao período fiscalizado não se confunde com o instituto da compensação tributária, que, como sabido, é regida e submete-se a toda uma sistemática própria prescrita nos termos e condições da legislação tributária de regência. O aproveitamento (ou abatimento) é meio de impugnação do lançamento de ofício a ser tratado no contencioso administrativo fiscal. A pretensão é de correta aplicação do critério de apuração do montante devido, podendo, também, ser conhecido como abatimento ou dedução, não se confundindo com a compensação tributária, que é objeto de procedimento próprio. É da competência da autoridade lançadora, inclusive sendo dever de ofício vinculado e obrigatório, a revisão, a correção e a retificação de declarações do contribuinte – em amplo poder de fiscalizar e corrigir a conduta deste –, e, ainda, a constituição da exigência da obrigação tributária. Todas essas medidas podem se verificar no lançamento de ofício e, uma vez notificado o sujeito passivo, este pode impugnar pontos do procedimento que entenda equivocados, inclusive o não aproveitamento ou abatimento ou dedução dos valores recolhidos, ainda que declarados e recolhidos sob outros títulos e códigos quando a motivação do lançamento identifica tais situações e fundamenta um objetivo do contribuinte de pôr em erro a autoridade fiscal que explica os fatos efetivamente ocorridos e procede com o lançamento. A lógica da autuação fiscal condiciona e motiva o aproveitamento como critério de apuração do montante devido para redução dos valores já recolhidos.
CSRF. Acórdão nº 9101-007.149. Processo nº 10680.015698/2008-75. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. Data da Sessão: 05/09/2024. Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. REVISÃO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE NEGATIVA DE CSLL DECLARADO E ESCRITURADO. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos à revisão de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, cuja determinação, documentação e escrituração foram legalmente atribuídas ao sujeito passivo, contado a partir de sua formação, cientificada pelos meios próprios ao Fisco, a quem compete a lavratura de auto de infração na forma do artigo 9º, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, realidade esta que não se entende alterada pelo dever de guarda de escrita fiscal de eventos passados com efeitos futuros. No caso, ainda que o início de contagem do prazo decadencial se verificasse a partir da retificação da declaração na qual foram informados o prejuízo fiscal e a base negativa revisados, no momento do lançamento de glosa da compensação já havia expirado o prazo decadencial, mesmo pela regra mais alargada prevista no CTN.
Supremo Tribunal Federal (STF)
RE 1.499.798 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS. Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Incidência até 2024. Modulação dos efeitos da decisão. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN, para permitir a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 2024, conforme jurisprudência firmada pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que afastou a incidência do ICMS nessas operações, deve ser reformado em face da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49/RN. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 49/RN, que modulou os efeitos da decisão para permitir a incidência do ICMS até 2024 em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Precedentes do STF corroboram a aplicação da modulação, garantindo a incidência do tributo até o término do período modulado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a aplicação da modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN. _______________ Tese de julgamento: “A modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN permite a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a e b; LC 87/1996, art. 11, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 ED/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 2/5/2023; STF, ARE 1.435.616/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/6/2023; STF, ARE 1.475.320/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6/2/2024; STF, ARE 1.485.091/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/4/2024.
RE 1.502.013 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade ao art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 e, determinou que a correção monetária seja efetuada mediante aplicação da Taxa Selic, nos termos da referida emenda constitucional, conforme jurisprudência firmada pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o índice de correção monetária deve ser utilizado nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme a EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021”. Dispositivos relevantes citados: EC 113/ 2021, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.462.615 AgR/MG, de minha relatoria, DJe 29/2/2024; RE 1.437.482 AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/9/2023, ARE 1.490.061/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6/5/2024; RE 1.468.740/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/3/2024; RE 1.461.881/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31/10/2023; ARE 1.475.549/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 1°/2/2024; e RE 1.470.529, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/2/2024.
Notícias:
Receita Federal (RFB)
Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL” instituído pela MP nº 1.262/2024. As submissões podem ser enviadas no período de 04 de outubro a 10 de novembro de 2024.
Link: Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL” instituído pela MP nº 1.262/2024 — Receita Federal (www.gov.br)
Projeto Cartas 2024: Receita Federal envia 500 mil cartas a contribuintes de todo o país. A iniciativa visa incentivar a autorregularização de quem está com a declaração IRPF 2024 em malha. Receita Federal iniciou, na última quinta-feira, 26 de setembro, o envio de 500 mil cartas a contribuintes pessoas físicas de todo o país que estão com a declaração do Imposto de Renda (IRPF2024) retida na malha fina. A intenção é incentivá-los a providenciar sua própria regularização, evitando multas. As cartas serão enviadas em lotes semanais, até o dia 28 de outubro.
Link: Projeto Cartas 2024: Receita Federal envia 500 mil cartas a contribuintes de todo o país — Receita Federal (www.gov.br)
Receita Federal lança Procedimento de Consensualidade Fiscal. Receita de Consenso busca reduzir litígios e promover resolução consensual de conflitos tributários. Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 467, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso . A iniciativa visa evitar que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se transformem em litígios, incentivando a resolução por meio de diálogo entre a Receita e os contribuintes. A adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal. Esses contribuintes poderão solicitar a participação em duas situações:
– Divergências em procedimentos fiscais já em andamento.
– Dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.
Exclusões. Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho e contrabando, estão excluídos do procedimento. Também ficam de fora infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.
Link: Receita Federal lança Procedimento de Consensualidade Fiscal — Receita Federal (www.gov.br)
Receita Soluciona busca diálogo entre a Receita Federal e a sociedade. Novo projeto visa facilitar a comunicação em questões tributárias e aduaneiras.
Publicado em 01/10/2024 14h49 Atualizado em 02/10/2024 09h38
Receita Soluciona. Publicada a Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, que lançou o projeto Receita Soluciona. O objetivo é promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, facilitando a conformidade fiscal. O projeto Receita Soluciona está aberto a: (a) Confederações nacionais representativas de categorias econômicas; (b) Centrais sindicais; (c) Entidades de classe de âmbito nacional.
Link: Receita Soluciona busca diálogo entre a Receita Federal e a sociedade — Receita Federal (www.gov.br)
Mais de 3 mil contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e Cofins, evitando a aplicação de multa de ofício. Divergências superam R$ 900 milhões e o prazo para regularização vai até 30 de novembro de 2024.
Publicado em 02/10/2024 15h25 Atualizado em 02/10/2024 15h45
Institucional. A Receita Federal enviou 3148 comunicados para empresas que apresentaram divergências nas informações entre o declarado na EFD – Contribuições e os débitos declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) no ano-calendário 2021. O montante é de R$ 919,6 milhões. A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, com orientações que auxiliam os contribuintes a regularizarem divergências. As empresas têm até 30 de novembro de 2024 para aproveitar a oportunidade de regularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.
Link: Mais de 3 mil contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e Cofins, evitando a aplicação de multa de ofício — Receita Federal (www.gov.br)
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no CARF. A medida é importante para a redução do litígio e promove ganho de tempo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.
Publicado: 27/09/2024 – última modificação: 04/10/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou, nesta quinta-feira, 26/9, a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal. As súmulas, que representam o entendimento consolidado sobre questões recorrentes, são vistas como um marco na uniformização das decisões, trazendo maior agilidade ao julgamento e redução de controvérsias entre contribuintes e Administração Pública. Em sessão pública, na cidade de Fortaleza, com transmissão ao vivo pelo canal do CARF no YouTube foram propostos 17 enunciados de súmulas, sendo 2 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, e 15 das Turmas da CSRF. Deste total, foram aprovadas as 2 súmulas do Pleno da CSRF; 1 súmula da 1ª Turma; 11 súmulas da 2ª Turma e 2 súmulas da 3ª Turma. O que muda para o contribuinte? A aprovação das súmulas impacta diretamente o contribuinte, trazendo previsibilidade. Além disso, ao vincular as Delegacias de Julgamento da Receita Federal, as súmulas evitam o início de novos litígios e tendem a diminuir o tempo para a solução dos já existentes, reduzindo o custo para as partes envolvidas.
“A uniformização dos entendimentos sobre temas complexos busca otimizar e evitar o trabalho repetitivo dos conselheiros ao analisar temas que já estavam consolidados”, afirmou o presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, que presidiu a sessão do Pleno. O presidente ressalvou ainda, que a equipe de trabalho desempenhou um papel fundamental ao reunir e analisar os casos mais complexos, permitindo que se chegasse a essa consolidação. Apenas esse ano o CARF já aprovou 30 novas súmulas. “A dedicação e expertise de todos foram essenciais para que pudéssemos dar esse salto em direção à eficiência e segurança jurídica”, afirmou Carlos Higino. Para a presidente da 2ª Turma da CSRF, Liziane Angelotti Meira, no caso da Súmula 9, por exemplo, além de devidamente ancorada em precedentes e de acordo com as regras atuais do novo regimento do CARF, a matéria trata de pessoa jurídica e não se confunde com a matéria do tema 13 de Repercussão Geral do STF. “Neste caso, entendeu-se inconstitucional outro dispositivo legal, pertinente a pessoas físicas (art. 13 da Lei nº 8.620/93), que previa a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social”, acrescentou Liziane Meira. A aprovação desses enunciados também reflete uma visão mais moderna e eficaz da administração pública, voltada para a resolução célere de litígios. Todas as súmulas estão alinhadas ao entendimento do CARF e sempre é observada a posição dos tribunais superiores. As súmulas aprovadas hoje, entram em vigor na data da publicação da Ata da sessão no Diário Oficial da União. Confira AQUI o Diário Oficial da União com o texto integral dos enunciados.
Link: Aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (economia.gov.br)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
07/10/2024 – Primeira Seção define que stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações
No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda. Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”. No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.
Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF. Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação. No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP. “Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou. Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho. Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho. “O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Leia o acórdão no REsp 2.069.644.
Link: STJ define caráter mercantil e tributação do stock option plan
29/09/2024 – Inclui os 10%? A jurisprudência do STJ sobre gorjetas e tributação
Elas podem aparecer discretas na conta do restaurante – às vezes com outros nomes, como “taxa de serviço” –, ou podem ser incluídas só após a autorização do cliente; também podem variar nos valores (10%, 15% ou até mais) e na forma de pagamento (cobrança conjunta ou separada do montante principal). Certo é que elas, as gorjetas, surgem frequentemente na hora de fechar a conta, seja de restaurante ou outro serviço, e costumam gerar uma série de dúvidas para os agentes envolvidos. Para o cliente, a legislação brasileira – especialmente a Lei 13.419/2017 – confere às gorjetas o caráter voluntário, ou seja, são pagas de acordo com a vontade de quem utiliza o serviço. Para o trabalhador, a legislação prevê que os valores auferidos a título de taxa de serviço fazem parte de sua remuneração, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, para o patrão, a lei prevê que as gorjetas não constituem receita própria, devendo ser destinadas aos trabalhadores, de acordo com o artigo 457, parágrafo 3º, da CLT. Para todas as partes, é relevante conhecer não apenas a legislação, mas a jurisprudência dos tribunais sobre o assunto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre vários aspectos desse tema.
Com natureza jurídica salarial, gorjeta não é do estabelecimento
Em 2019, a Primeira Turma decidiu que, de acordo com o artigo 457 da CLT, as gorjetas têm a finalidade de reforçar o salário dos empregados, sendo nítida sua natureza jurídica de verba salarial. Na origem, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de impedir a incidência de quatro tributos sobre a taxa de serviço cobrada por bares, restaurantes e hotéis: contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Fazenda Nacional sustentou ser legal a incidência dos tributos, por entender que a verba ingressa efetivamente no faturamento dos estabelecimentos para, ao final, compor a remuneração dos empregados. De acordo com o relator do agravo interno no REsp 1.796.890, ministro Gurgel de Faria, o estabelecimento atua como mero arrecadador, não podendo as gorjetas integrar seu faturamento ou lucro para o fim de apuração daqueles tributos federais. As gorjetas não constituem receita das empresas, e sim dos empregados, pois tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária, tendo como destino certo compor a remuneração dos empregados (REsp 1.796.890 – Ministro Gurgel de Faria).
Taxa de serviço não deve sofrer incidência de tributos de responsabilidade da empresa
Em 2019, ao julgar o agravo interno no REsp 1.780.009, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou que os valores arrecadados com as gorjetas não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, “estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, Cofins, PIS e CSLL”. Em 2022, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno no REsp 1.668.117, interposto pela Fazenda Nacional, ressaltando que a jurisprudência do STJ não admite a tributação dos valores referentes à taxa de serviço. O relator, ministro Sérgio Kukina, enfatizou que, devido à sua natureza jurídica salarial, as gorjetas, voluntárias ou compulsórias, não podem ser incluídas na base de cálculos dos tributos federais PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. “A referida verba não constitui receita própria dos empregadores, apta a sofrer incidência de tributos de responsabilidade da empresa”, completou. Conforme explicou o relator, o raciocínio adotado pelo STJ está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda nesse sentido, a Segunda Turma julgou o agravo interno no REsp 1.817.513, de relatoria do ministro Francisco Falcão, e confirmou que é indevida a inclusão dos valores referentes à taxa de serviço nos cálculos da contribuição ao PIS, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo do Simples Nacional
No AREsp 2.381.899, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado Simples Nacional. O ministro ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Em consequência, elas devem ser excluídas da apuração do Simples Nacional, que tem como base de cálculo, para os prestadores de serviço, o preço dos serviços prestados. O relator lembrou que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento. Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.
Taxa de serviço integra a remuneração do empregado
Apesar de não compor a base de cálculo dos tributos que atingem a empresa, a taxa de serviço, por fazer parte da remuneração do trabalhador, não fica livre de toda e qualquer exação. Ainda no mesmo julgamento, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a gorjeta compõe a remuneração do empregado e, sendo assim, deve entrar na base de cálculo dos impostos e contribuições incidentes sobre o salário. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos que incidem sobre o salário (AREsp 2.381.899 – Ministro Mauro Campbell Marques).
Entendimento do STJ perdura por mais de três décadas
Em seu voto-vogal no AREsp 2.381.899, a ministra Assusete Magalhães (aposentada) comentou que a jurisprudência do tribunal há muito tempo refuta a tese de que as gorjetas deveriam ser contabilizadas na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, pois não se trata de faturamento da empresa, mas remuneração devida aos trabalhadores. Segundo ela, os primeiros precedentes nessa linha, excluindo a gorjeta do cálculo dos tributos incidentes sobre receita bruta ou faturamento, tratavam do ISS – a exemplo o REsp 6.627, julgado em 1992. Ao longo de mais de 30 anos, a jurisprudência da corte se consolidou no sentido de que as gorjetas só devem ser consideradas na base de cálculo dos tributos que incidem sobre o salário. Assim, em relação ao caso julgado, a ministra concluiu que “não se trata de excluir as gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, mas ter presente que elas nem sequer estão no seu campo de incidência”. No recente julgamento do agravo interno no AREsp 1.846.725 pela Primeira Turma, o relator, ministro Gurgel de Faria, disse que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, conforme descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. (Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1796890; REsp 1780009; REsp 1668117; REsp 1817513; AREsp 2381899; REsp 6627; AREsp 1846725)
Link: A jurisprudência do STJ sobre gorjetas e tributação
Supremo Tribunal Federal (STF)
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF. Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023
Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP)
25/09/2024 – PGE/SP publica 2º edital do Acordo Paulista para devedores do IPVA e de outros débitos
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou hoje (25) no Diário Oficial de São Paulo (DOSP) o edital do Acordo Paulista IPVA. O programa é destinado a pequenos devedores, especialmente aqueles com pendências relacionadas ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). Idealizado pela Subprocuradoria Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal, o programa facilita o parcelamento de dívidas de até R$ 42.432,00, inscritas há mais de dois anos, nas seguintes condições:
– Descontos de 100% em multas e juros, limitados a 50% do valor total do débito.
– Parcelamento em até 60 vezes (com parcelas no valor mínimo de R$ 70,72). – Sem exigência de entrada.
– Prazo para adesão de 25/09/2024 a 20/12/2024.
A adesão ao acordo e o pagamento da primeira parcela permitem o levantamento do protesto, mediante quitação das custas diretamente nos cartórios. Já para a liberação do licenciamento dos veículos é necessária a quitação do valor integral da dívida. O edital também abrange débitos relativos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), que podem ser parcelados nas mesmas condições. A meta é atingir um universo de cerca de 950 mil contribuintes com valores em atraso.
Como aderir. A adesão ao Acordo Paulista pode ser feita por meio do site https://www.acordopaulista.sp.gov.br que o levará diretamente para o ambiente de gestão da Dívida Ativa pela PGE/SP.
Acordo Paulista ICMS. Desde sua primeira etapa, o Acordo Paulista já negociou o pagamento de R$ 44 bilhões em débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Agora, com o foco no IPVA, a iniciativa continua a aproximar o governo dos paulistas e a promover a eficiência da máquina pública estadual.
Link: PGE – Site