Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

Tanto os contribuintes pessoas físicas quanto os pessoas jurídicas têm a oportunidade de autorregularização de omissão com relação às seguintes declarações e escriturações:

Pessoa Jurídica

  • Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
  • Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei); 
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); 
  • Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
  • Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Pessoa Física:

  • Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)

A consulta das pendências perante a Receita Federal é realizada através do Portal e-CAC na opção “consulta Pendências – Situação Fiscal”, com a utilização do certificado digital do contribuinte ou através do Portal Gov.br.

Não é necessário comparecer a uma das unidades da Receita Federal para a regularização das pendências.

A regularização da omissão é efetuada por meio do site da Receita Federal do Brasil com a transmissão da(s) declaração(ões)/escrituração(ões) ou, se o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada.

No caso de comprovação da entrega, pode haver a necessidade de o contribuinte ter que contatar um dos canais de atendimento oficiais da Receita Federal para a comprovação.

Caso a omissão decorra de incorreções cadastrais (por exemplo: erro na indicação da natureza jurídica do CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica), é preciso transmitir o ato de alteração cadastral para retirar a pendência.

Se o sistema da Receita Federal não indicar qualquer incompatibilidade das declarações e/ou escriturações com fatos de conhecimento do órgão, a regularização será automática.

A não regularização traz as seguintes consequências para os contribuintes:

Pessoa Jurídica:

  1. Multas por omissão, de acordo com os regimes tributários a que podem estar submetidas:
    a)
    Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123/06;
    b)
    Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426/02;
    c)
    Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218/91, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77.
  2. Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
  3. Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.

Pessoa Física:

  1. Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532/97;
  2. Ter o número do CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.

Confira o link da página oficial da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações sobre a omissão de obrigações acessórias: Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.