Instrução Normativa RFB nº 2.287, de 28 de outubro de 2025
Publicada no DOU em 03/11/2025, Seção 1, página 52
Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que disciplina os procedimentos para requerimento e emissão de atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no País por Não-Residentes.
A norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012, e entrou em vigor em 03 de novembro de 2025.
Principais pontos da Instrução Normativa:
- Emissão dos atestados
A Receita Federal passará a emitir, mediante requerimento eletrônico no e-CAC, os seguintes documentos oficiais:
- Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e
- Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
Os modelos desses atestados serão definidos por Ato Declaratório Executivo conjunto da Cosit e da Cocad e disponibilizados no site da Receita Federal.
- Forma de requerimento
- Os pedidos deverão ser feitos exclusivamente via e-CAC, com autenticação por meio de conta GOV.br nível Prata ou Ouro.
- Para pessoas jurídicas, o protocolo deve ser realizado pela matriz.
- A RFB poderá solicitar informações adicionais durante o processo.
- A autenticidade dos atestados será garantida por código de verificação eletrônico.
- Atestado de Residência Fiscal no Brasil
- Destina-se a comprovar a condição de residente fiscal do interessado no período indicado.
- Devem ser informados o período de residência e o número de CPF ou CNPJ.
- O atestado não será emitido caso o contribuinte não tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou possua irregularidades cadastrais.
- Em caso de indeferimento, será possível novo requerimento com justificativas e documentação comprobatória.
- Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes
- Tem por finalidade atestar os valores pagos ou creditados a residentes no exterior e o imposto de renda retido na fonte.
- Pode ser solicitado pela fonte pagadora no Brasil ou pelo próprio não-residente, desde que possua CPF ou CNPJ.
- Não será emitido caso o destinatário dos rendimentos seja considerado residente fiscal no Brasil ou não haja comprovação dos valores informados.
- Disposições transitórias e revogações
- Os pedidos protocolados antes da vigência da nova norma seguirão o rito da IN RFB nº 1.226/2011, devendo ser analisados no prazo máximo de 60 dias.
A Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025 atualiza e unifica os procedimentos para a emissão de atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no País por não-residentes, modernizando o processo ao centralizar os requerimentos no portal e-CAC, reforçando a autenticação eletrônica e substituindo as regras anteriores, estabelecendo maior padronização e segurança na emissão desses documentos fiscais.
A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.
