Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck
No julgamento virtual encerrado no dia 17.02.23, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 636.562 (Tema 390), declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária) previstas na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sendo firmada a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
De acordo com o caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora, o juiz deve suspender o andamento da execução fiscal. O período de suspensão do processo não é considerado para a contagem do prazo prescricional.
Se, após um ano da determinação da suspensão, o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens para penhora, o processo deve ser arquivado e terá início a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Transcorrido o prazo, o juiz deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Ministro Luís Roberto Barroso (relator do RE) afirmou que o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 deve ser lido de modo que, após 1 ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de 5 anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos, evitando-se, dessa forma, a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.