Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck
Em julgamento virtual finalizado neste sábado (18.03.23), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 796.939 (Tema 736), decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a aplicação da multa isolada de 50% decorrente da não homologação do pedido de compensação apresentado pelo contribuinte à RFB, prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Para o Ministro Edson Fachin, relator do RE, a multa é inconstitucional, pois, a não homologação da compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar a referida sanção.
Todos os Ministros seguiram o entendimento firmado pelo Relator, ressaltando que o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto com ressalvas, pois entende que a multa deve ser cobrada quando houve comprovação de má-fé do contribuinte ao compensar o crédito erroneamente.
Diante disso, restou firmada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
O julgamento ainda não é definitivo, pois a União Federal poderá opor embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos da tese firmada.
Não havendo modulação dos efeitos, a decisão será válida para todos os contribuintes, e tanto o CARF quanto o Judiciário deverão aplicar a tese definida para cancelar as cobranças em curso. Caso o contribuinte já tenha efetuado o pagamento da multa, será possível pleitear a restituição.
A Equipe Tributária do Zürcher Advogados acompanhará os desdobramentos desta decisão e trará novas informações.