Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck
Na última quarta-feira (08/02/2023), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários 955.227 e 949.297 (Temas 885 e 881), decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento que a Corte se pronunciar em sentido contrário em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Repercussão Geral. O STF definiu que a perda de efeitos é automática, não havendo a necessidade de ajuizamento de ação rescisória.
A maioria dos Ministros do STF considerou que, por se tratar de situação semelhante à criação de novo tributo, devem ser observadas a irretroatividade, a anterioridade anual e/ou a anterioridade nonagesimal/noventena, conforme o caso.
Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ADI ou em Repercussão Geral, cessam os efeitos da decisão transitada em julgado anterior.
Diante disso, restou firmada a seguinte tese de repercussão geral:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Entendemos que a decisão proferida pelo STF carece de esclarecimentos com relação aos seguintes pontos:
· A aplicabilidade do instituto da decadência para a cobrança dos créditos tributários que se tornaram devidos em razão da mudança de posicionamento do STF;
· Se a aplicação da mudança de entendimento do STF vale também para os casos favoráveis aos contribuintes, isto é, posicionamentos firmados contra o fisco; e
· Se a irretroatividade a ser respeitada deve ser considerada a partir da decisão proferida em 08/02/2023 ou da decisão em ADI/Repercussão Geral que alterou o entendimento anteriormente firmado.
Ressalte-se que os Recursos Extraordinários julgados foram interpostos pela União Federal contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dando a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União fundamentou seus recursos na alegação de que, apesar da decisão a favor dos contribuintes nos processos individuais, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma através da ADI 15.
A Equipe Tributária do Zürcher Advogados continuará acompanhando os desdobramentos desta decisão e trará novas informações.