Por: Caio Schunck e Daniela Nishyama

Em 30/12/2022 foi publicado no DOU – Edição Extra o Decreto nº 11.322/2022 estabelecendo a redução das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras de 4,65% para 2,33%, aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, veja-se:

Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Porém, em 02/01/2023, foi publicado no DOU – Edição Extra o Decreto nº 11.374/2023, mediante o qual o Decreto nº 11.322/2022 acima foi revogado:

Art. 1º Ficam revogados:

 I – o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022;

II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022;

Ou seja, a mencionada redução do PIS/COFINS sobre receitas financeiras foi revogada, voltando as alíquotas para 4,65%:

Art. 3º Ficam repristinadas as redações:

I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022;

Em decorrência desta repristinação (“volta da validade”) da alíquota de 4,65%, entendemos que a cobrança efetiva com base na alíquota “revigorada” somente poderá ocorrer após 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023, ocorrida em 02/01/2023, em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto na Constituição Federal. Tal entendimento tem base na decisão tomada pelo STF ao julgar a ADI 5.277/DF < Pesquisa de jurisprudência – STF>.

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.