Nas demandas judiciais, via de regra, o autor pode requerer a desistência da ação desde que: (i) o réu não tenha sido citado (após a citação a desistência dependerá de anuência do réu – art. 485, §5º do CPC); e (ii) não tenha sido proferida a sentença (art. 485, §5º do CPC).
Estas condicionantes, porém, não são aplicáveis em sede de mandado de segurança. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 669.367) e pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.405.532), o impetrante pode requerer a desistência do mandamus até a certificação do trânsito em julgado, isto é, mesmo após a prolação da sentença/acórdão, sendo certo que, nesta hipótese, a homologação da desistência não dependerá da anuência da autoridade coatora.
Nesta esteira, com amparo nos precedentes acima citados, o C. Superior Tribunal de Justiça homologou pedido de desistência formulado pelo impetrante, mesmo já tendo sido julgados os embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento a agravo interno no recurso especial (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374/PR).
Estes posicionamentos dos C. Tribunais Superiores não são consenso no universo jurídico. As críticas recaem no fato de a desistência do mandado de segurança nestes moldes ofender a coisa julgada e o instituto da preclusão, além de contrariar expressamente dispositivos legais do Código de Processo Civil atualmente vigente. De outro lado, a principal fundamentação dos defensores do supra referido entendimento reside no fato de §§4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil não serem aplicáveis aos mandados de segurança, já que este remédio constitucional possui procedimento específico, previsto em lei especial. Além disso, defende-se que a homologação do pedido de desistência formulado em mandado de segurança não causaria prejuízos à autoridade coatora.
Fato é que, como o entendimento dos Tribunais Superiores foi externado em sede de repercussão geral, ao impetrante está facultado o direito de requerer a desistência do mandado de segurança até a certificação do trânsito em julgado, sem a necessidade de anuência da autoridade coatora.
Por Raphael André Bertoso De Souza