Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

 

Em 12/01/2023 foi publicada no DOU a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF e estabelecendo condições para a transação excepcional na cobrança de dívida em contencioso administrativo tributário perante as Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor em litígios administrativos ou inscrito em dívida ativa federal.

De acordo com a referida Portaria, o PRLF envolverá: (i) o parcelamento dos créditos tributários, dentro dos limites previstos na lei da transação; (ii) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação; (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites máximos previstos na lei da transação e o previsto na Portaria; e (iv) a possibilidade de utilização de créditos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A adesão ao PRLF terá início às 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 e se encerrará às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2023; e deverá ser realizada através da abertura de processo digital no Portal E-CAC da Receita Federal do Brasil.

O pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(i) Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

(ii) prova do recolhimento da prestação inicial; e

(iii) sendo o caso, certificação expedida por Contador habilitado acerca da existência e regularidade escritural de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

A adesão ao PRLF importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e encerra o litígio administrativo.

Confira a íntegra da Portaria no link:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128395

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.