Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck
Em 12/01/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023 (MP nº 1.160/2023), dispondo sobre os seguintes temas:
- Voto de qualidade: a MP determina que, no caso de empate no julgamento de recursos pelo CARF, o Presidente das câmaras, das turmas ou das turmas especiais (sempre representante da Fazenda Nacional) terá o voto de qualidade para desempate.
- Conformidade Tributária: a MP autoriza que a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilize métodos preventivos para que os contribuintes promovam a autorregularização dos tributos e das obrigações acessórias e estabeleça programas para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências sobre a aplicação da legislação tributária.
Estabeleceu, ainda, que as comunicações aos contribuintes para a resolução de divergências e inconsistências, realizadas previamente à intimação, não configuram início de procedimento fiscal, ou seja, fica mantida a espontaneidade do sujeito passivo.
A MP nº 1.160/2023 também determinou que até o dia 30/04/2023, o contribuinte que confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará isento do pagamento da multa de mora e da multa de ofício aplicáveis. Essa exoneração aplica-se, exclusivamente, aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP (12/01/2023).
- Contencioso Administrativo: a MP nº 1.160/2023 dispôs que os processos administrativos fiscais de baixa complexidade (aqueles que envolvem valores inferiores a 1.000 salários-mínimos) serão julgados apenas pelas Delegacias de Julgamento (DRJ).
Confira a íntegra da Medida Provisória no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm