Por Raphael Bertoso.

No julgamento do Recurso Especial n.º 2.095.413, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que inexiste responsabilidade do comerciante em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito.

De acordo com o voto da Ministra Relatora, Dra. Maria Isabel Gallotti, com o avanço da tecnologia e possibilidade de realização de compras pelo cartão do crédito com chip mediante o fornecimento da senha ou, em se tratando de compras pela internet, com a inserção dos dados do cartão “não é correto imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser, é claro, que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador.”

O referido entendimento, porém, não se aplica à loja parceira da instituição financeira responsável pela emissão do cartão de crédito.

Confira a íntegra do acórdão:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=2362540&num_registro=201801555907&data=20231106&formato=PDF