Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

Em recente julgamento do Tema 1084 de Repercussão Geral (ARE 1.245.097), o Plenário do STF entendeu que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores (PGV), para fins de cobrança de IPTU, sendo necessário que os critérios para a avaliação técnica sejam previstos em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A PGV é o instrumento legal que fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, possibilitando a tributação pelo IPTU.

Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do STF, a avaliação individualizada de imóvel novo somente será válida se observar todos os requisitos técnicos previstos em lei e garantir ao contribuinte o direito de questionar a avaliação feita pelo Poder Público.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Por maioria de votos, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

A ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça propuseram ajustes na tese, porém foram vencidos nesse ponto.

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.