Em recente decisão proferida na data de 11.09.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a cobrança de contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores da categoria que não sejam sindicalizados.

O entendimento do STF foi no sentido de que a instituição da cobrança através de acordo ou convenção coletivos é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição pelos trabalhadores.

Em princípio, as regras para o exercício do direito de oposição serão estabelecidas pelo próprio Sindicato, que não poderá criar dificuldades para que o direito seja efetivamente exercido.

A Equipe Trabalhista do escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos relativos ao tema.