Por: Daniela Nishyama e Fernanda Garcia

Nesta quarta-feira (dia 15/02/23), o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento da questão de ordem nos embargos de declaração opostos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade, e afastou a interpretação conferida à matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 331, em que há a possibilidade de terceirização apenas nos casos de serviços de vigilância, de conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, para a proclamação do julgamento com a modulação dos seus efeitos (RE 958.252 – Tema 725).

 

Em face desta decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região (SITIEXTRA) e pelo Ministério Público Federal, que foram providos parcialmente, “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”.
Neste julgamento, o Ministro Relator foi acompanhado por 6 Ministros, totalizando 7 votos.

 

Sob a alegação de que a modulação dos efeitos, no caso concreto, deveria se submeter ao quórum de 2/3 previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, em razão da natureza normativa da antiga Súmula 331 do TST, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S.A, apresentaram impugnações à proclamação do resultado do referido julgamento.
Alegam ainda que, como a corrente majoritária no julgamento foi composta por 7 votos, deveria prevalecer a modulação de efeitos, sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que não haveria, no caso, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a justificar o afastamento da possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias, conforme prevê o art. 525, §15, do CPC, ressalvando apenas “as condenações já executadas e efetivamente pagas, de modo a dispensar a restituição de valores recebidos de boa-fé, por constituir “voto médio” do Plenário.

 

Diante da relevância da matéria objeto do recurso extraordinário, e no afã de dirimir de modo definitivo e colegiado a controvérsia suscitada, o Ministro Relator suspendeu temporariamente a proclamação de julgamento e suscitou a questão de ordem, que seria julgada em 15/02/2023.

 

Ainda não há data para a realização de novo julgamento.

 

A Equipe Trabalhista do Zürcher Advogados continuará acompanhando o desfecho deste julgamento e trará novas informações tão logo se apresentem novidades sobre a matéria.