Legislação:
CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024 (DOU de 07/10/2024, pelo despacho 44/24)
Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Link: CONVÊNIO ICMS 109/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024
TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. I – Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996). II – Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. III – Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes. IV – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Notícias:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Prazo para adesão à Transação pelo Edital PGDAU nº 2/2024 é antecipado para outubro. Os interessados devem acessar o Portal Regularize
Publicado em 10/10/2024 14h35
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o encerramento do prazo para adesão às negociações do Edital PGDAU nº 2/2024 foi antecipado para o dia 31 de outubro de 2024, às 19h. Com essa alteração, os contribuintes que desejarem regularizar seus débitos devem ficar atentos ao novo prazo, que foi ajustado para facilitar a adesão com as condições de desconto oferecidas. Além disso, a norma que regulamenta a transação tributária, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, foi alterada recentemente pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, publicada em 13 de setembro de 2024, estabelecendo um novo requisito para futuros editais de transação: somente poderão ser negociados débitos com, no mínimo, 90 dias de inscrição na Dívida Ativa da União. Ou seja, as oportunidades de regularização serão mais restritas, exigindo que os contribuintes acompanhem de perto as publicações e se programem com antecedência para aproveitar as próximas rodadas de negociação.
Regularização do Simples Nacional
Outro ponto de atenção é o prazo para a regularização dos débitos do Simples Nacional, que se encerra em dezembro. Com a nova regra dos 90 dias, débitos recém-inscritos não poderão ser negociados nas próximas edições de editais de transação. Por isso, é importante não deixar para depois a regularização e aproveitar as oportunidades disponíveis agora. Nada mudou em relação ao parcelamento simplificado, sem descontos e em até 60 meses. Essa forma de negociação não está sujeita a prazos mínimos de inscrição em dívida ativa.
Não Perca o Prazo
Os interessados devem acessar o Portal Regularize e aderir à transação dentro do prazo estabelecido. Aproveite essa oportunidade de regularizar seus débitos com condições diferenciadas!
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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
10/10/2024 – Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal. O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa. A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento. Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado. No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.
Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta. O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido. Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio. ”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.634.314.
08/10/2024 – Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.
Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos. O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença. No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.
Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais. Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”. Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.
Leia o acórdão no REsp 2.115.529.
07/10/2024 – Pesquisa Pronta destaca IRRF sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET) e a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior. O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito tributário. Serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior. Incidência do imposto de renda.
“É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.” (AgInt no AREsp 2.348.304/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
06/10/2024 – As controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
Uma das principais características da previdência social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22. A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.
Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição. Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, especializada em direito público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”. O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade (REsp 2.050.498). O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.
Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado. No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese. O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, “incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço”.
Contribuição patronal leva em conta o salário bruto. No Tema 1.174, o colegiado de direito público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros. Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido. O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. “Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, observou o ministro no REsp 2.005.029.
Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro. Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998“. O auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando houver o pagamento em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial (REsp 1.995.437). A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.
Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição. Em 2017, a seção de direito público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ. Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba “quebra de caixa”. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental (EREsp 1.467.095). Segundo o magistrado, o pagamento a título de quebra de caixa “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.
Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação. Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida. “O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, refletiu o ministro.
Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT. No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque elas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado). Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.
STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias. Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos. No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985da repercussão geral). Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2050498 REsp 1974197 REsp 2005029 REsp 1995437 REsp 1928591 E REsp 1467095E REsp 1619117 REsp 1240038 REsp 1230957