Legislação:
Receita Federal
Solução de Consulta Cosit nº 99.015/2024 (DOU de 17/09/2024)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, de 29 de novembro de 2013. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 98; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 (Lei nº 313, de 1948); Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Decreto nº 7.212, de 2010 Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art. 84.
Link: SC Cosit nº 99015/2024
Solução de Consulta Cosit nº 99.014/2024 (DOU de 11/09/2024)
Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE. Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela. A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade. O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.
Link: SC Cosit nº 99014/2024
Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024 (DOU de 06/09/2024)
Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
Link: IN RFB nº 2216/2024
Solução de Consulta Cosit nº 249/2024 (DOU de 06/09/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico. Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico. Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do resultado ajustado. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos II; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
Link: SC Cosit nº 249/2024
Instrução Normativa RFB nº 2214, de 02 de setembro de 2024 (DOU de 05/09/2024)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Link: IN RFB nº 2214/2024 (fazenda.gov.br)
PLANALTO
LEI Nº 14.973/2024
DESONERAÇÃO DA FOLHA: estabelece regime de transição para CPRB prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS: A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à RFB para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 4%;
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL): foi instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária;
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela RFB, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante DARF específico para essa finalidade. A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a RFB. Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.
CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS: a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: (i) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e (ii) o valor do crédito tributário correspondente.
Link: L14973 (planalto.gov.br)
Notícias:
PLANALTO
Sancionada lei que mantém desoneração da folha em 2024. A tributação será gradualmente retomada a partir do ano que vem. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a lei que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027). A Lei 14.973/24 foi publicada na noite desta segunda-feira (16). A lei prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta. Durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
O que é a desoneração. A desoneração permite que as empresas beneficiadas possam optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários. A medida está em vigor desde 2011.
Pequenos municípios. A lei também beneficia os municípios com população de até 156,2 mil habitantes, que manterão a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027. Para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.
Projeto do Senado. A Lei 14.973/24 se originou de projeto do Senado (PL 1847/24), aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, e atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desoneração. O ministro Cristiano Zanin havia dado um prazo ao Congresso, encerrado ontem, para aprovar e sancionar o texto, que também prevê medidas para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração.
Dinheiro esquecido. Entre as medidas de compensação da desoneração está a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital. O dono da conta poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, segundo uma sistemática descrita na lei. Em caso negativo, poderá acionar a justiça, mas para isso terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da divulgação do edital. Lula vetou o trecho que permitia ao titular da conta reclamar os valores junto à instituição financeira até 31 de dezembro de 2027. O argumento foi de que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.
Compensação. Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram mantidas na lei. Entre elas estão: permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores; repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados; adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027; e medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários.
Veto a centrais de cobrança. Havia ainda um dispositivo que permitia à Advocacia-Geral da União (AGU) criar centrais de cobrança e negociação de multas aplicadas por agências reguladoras, mas Lula vetou. A medida visava recuperar recursos discutidos em ações judiciais ou processos administrativos. O governo argumentou que as centrais só poderiam ser criadas por lei de iniciativa do Poder Executivo. Foi mantido, no entanto, o dispositivo que permite à Procuradoria-Geral Federal (PGF) propor aos devedores acordo na cobrança da dívida ativa das agências reguladoras, quando houver relevante interesse regulatório.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Link: Sancionada lei que mantém desoneração da folha em 2024 – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas. Regras validadas pela Corte não envolvem a quebra de sigilo bancário, mas o compartilhamento de dados para fiscalização de ICMS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes (pessoas físicas e jurídicas) em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na sessão virtual encerrada em 6/9. As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram. No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais. Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Divergência. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.