Legislação:

Receita Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.209/2024 (DOU DE 08/08/2024)

Altera a IN SRF nº 588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Link: IN RFB nº 2209/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 235/2024 (DOU DE 07/08/2024)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ATIVIDADE RURAL. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO. APURAÇÃO DO RESULTADO. CUSTAS JUDICIAIS. INDEDUTIBILIDADE. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade. A legislação tributária considera como encargo financeiro aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção do empréstimo. A expressão “encargos financeiros” não encerra, em seu campo semântico, os dispêndios relativos às custas processuais, visto que tal despesa é desnecessária para fins de obtenção de recursos oriundos de empréstimos. Dispositivo legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, arts. 53 e 55, § 11; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16.

Link: SC Cosit nº 235/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212/2024 (DOU DE 07/08/2024)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de 2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 – COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de 2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 – COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022.

Link: SC Cosit nº 212/2024


Jurisprudência:

STJ

AGINT NO RESP N. 1.798.667/PB, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/6/2024, DJE DE 26/6/2024.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO NEGADO.

1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.

2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

3. Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.

4. Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da “declaração retificadora”, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa.

5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.

6. Agravo interno a que se nega provimento.


Notícias:

Receita Federal

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Norma permite a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

Link: Receita Federal regulamenta a opção pelo regime de tributação de benefício de previdência complementar — Receita Federal (www.gov.br)


RECEITA FEDERAL AMPLIA E FACILITA A PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO JULGAMENTO DE PROCESSOS DE 2ª INSTÂNCIA. A intenção é possibilitar participação mais ativa do contribuinte no julgamento dos processos de seu interesse, facultando o encaminhamento de arquivos de sustentação oral e de memorial, em meio digital.

Link: Receita Federal amplia e facilita a participação do contribuinte no julgamento de processos de 2ª Instância — Receita Federal (www.gov.br)


COMEÇA HOJE (12/8) O PRAZO PARA ENVIO DA DITR 2024. O prazo de entrega da declaração termina em 30 de setembro.

Link: Começa hoje (12/8) o prazo para envio da DITR 2024 — Receita Federal (www.gov.br)


Conselho Nacional de Justiça

CNJ INICIA CADASTRO COMPULSÓRIO DE GRANDES E MÉDIAS EMPRESAS NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.Nesta quarta-feira (7/8), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dá início ao cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico. As pessoas jurídicas que se enquadram nessa categoria e ainda não se registraram na plataforma serão inscritas automaticamente, a partir de dados da Receita Federal, com exceção daquelas localizadas no Rio Grande do Sul. A expectativa do CNJ é inserir no sistema cerca de 1,2 milhão de CNPJs até o final de agosto.

Link: CNJ inicia cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico – Portal CNJ