Legislação

PLANALTO

LEI Nº 14.937/2024 (DOU de 29/07/2024)

Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo BNDES, a partir do exercício de 2024. A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil. A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos. A emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 por ano, por instituição financeira.

Aspectos Tributários: os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do IRRF exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

(i) 0%, quando: (a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou (b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

(ii) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado será aplicada a alíquota de 15%. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. Consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Link: L14937 (planalto.gov.br)


PORTARIA PGFN Nº 1.160/2024 (DOU DE 05/08/2024)

Altera o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Link: Port. PGFN nº 1160/2024


PORTARIA CARF Nº 1.240/2024 (DOU DE 05/08/2024)

Regulamenta os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento – Plenário Virtual, a realização de reuniões e sessões de julgamento, a realização de audiências e dá outras providências.

Link: Port. Carf nº 1240/2024


PORTARIA CARF Nº 1.239/2024 (DOU DE 05/08/2024)

Aprova o Sistema Eletrônico de Julgamento – Plenário Virtual (versão 1.0) e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual – SAPVI (versão 1.0).

Link: Port. Carf nº 1239/2024


Notícias:

STJ

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE PRIMEIRA SEÇÃO EM REPETITIVO.No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11). Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho. O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”. “Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou. Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória. Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual. “Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.